Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801562-08.2023.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Luziana Teles Monteiro em face do Banco BMG S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Pleiteia, em síntese: (i) declaração de inexistência da dívida e do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, comprovando a celebração do contrato de cartão de crédito consignado com a autora em 09/08/2022, sob nº 77884491, mediante assinatura eletrônica, e o envio de valores à conta bancária de titularidade da autora, no valor de R$ 1.164,10. As partes foram instadas à especificação de provas, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação do cartão de crédito consignado e à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Conforme documentos acostados pelo réu (Id. 84189632), a parte autora firmou contrato de adesão a cartão de crédito consignado em 09/08/2022, mediante assinatura eletrônica, com envio de cópia de documento pessoal e selfie, compatíveis com os apresentados na inicial. Além disso, consta nos autos comprovante de transferência de valor no montante de R$ 1.164,10 para conta bancária vinculada à autora, o que corrobora a efetiva disponibilização do crédito contratado. Dessa forma, há prova inequívoca da contratação e da utilização dos valores recebidos, sendo certo que os descontos efetuados no benefício previdenciário referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, como é da natureza dos cartões de crédito consignado, conforme previsão legal (Lei nº 10.820/2003 e IN nº 138/PRES-INSS/2022). Ainda que se alegue ausência de ciência quanto à modalidade contratada, tal argumento não se sustenta diante dos elementos dos autos. A contratação eletrônica é válida e eficaz, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada, especialmente quando acompanhada de documentos de identificação e validação por biometria ou imagem, como no caso dos autos. Ademais, o comportamento da autora, ao usufruir dos valores disponibilizados e manter-se inerte por tempo prolongado, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento, devendo ser repelida com base no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, não há dano moral indenizável, já que os descontos decorreram de contratação legítima e prestação regular do serviço bancário. O mero aborrecimento por ter que quitar obrigações válidas não enseja reparação moral, conforme jurisprudência do STJ. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luziana Teles Monteiro em face do Banco BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito