Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-47.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Medsalus Comércio de Medicamentos Ltda. em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de suspender os efeitos das penalidades administrativas de advertência, multa compensatória e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de 6 (seis) meses, aplicadas em decorrência da alegada inexecução total do Contrato Administrativo nº 10.575/2023. A autora sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento sancionador, por vícios de forma e conteúdo, e a desproporcionalidade das penalidades impostas, especialmente quanto à sanção impeditiva de contratar, que alega comprometer suas atividades comerciais e sua permanência no mercado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Os documentos que instruem a inicial demonstram que as penalidades impugnadas foram aplicadas no bojo de procedimento administrativo regular, iniciado por meio de notificação formal, com a constituição de Comissão de Apuração de Infrações e conclusão devidamente motivada acerca da inexecução total do contrato Logo, o ato administrativo sancionador encontra amparo nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, e foi motivado em regular processo administrativo, gozando da presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados mediante demonstração clara e inequívoca de vício ou desvio de finalidade, o que não restou minimamente evidenciado nesta fase inaugural. Vale ressaltar que a atuação da Administração Pública em sede de sanção contratual se insere no exercício do poder-dever de autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se ao administrador para reavaliar, sob juízo de conveniência ou oportunidade, atos sancionadores fundamentados, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder — o que não se evidencia, até o momento. Ademais, o princípio da separação dos poderes impõe que o Judiciário exerça autocontenção na análise de mérito de atos administrativos dotados de fundamentação, especialmente quando lastreados em relatórios técnicos de comissão permanente de apuração de infrações. Ademais a suspensão das penalidades, implicaria indevida interferência na esfera de auto-organização da Administração, violando o princípio da segurança jurídica e incentivando a desestabilização do regime jurídico dos contratos administrativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cite-se o Município de João Pessoa para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito