Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANI SILVA FERNANDES.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora relata que jamais buscou a ré, contudo foi realizada operação que resultou na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu contracheque, ocasionando descontos mensais de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em seu benefício. Sendo assim, requereu a concessão de liminar para determinar a imediata cessação dos descontos relativos à consignação em favor da parte ré e, no mérito, a restituição em dobro da quantia de R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais). Após o cancelamento, pediu que, em fase de liquidação de sentença, seja: a) havendo saldo devedor, este seja amortizado com os valores já descontados; b) havendo saldo credor, seja realizada a devolução nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir; como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. Ao fim, requereu a retificação do polo passivo, fazendo constar, o BANCO SANTANDER S/A; e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se que houve a incorporação do Banco Olé Consignados S.A pelo Banco Santander (Brasil) S/A (id. 111235815). Portanto, havendo a sucessão de todos os direitos e obrigações em face do Banco Santander, cabível o pleito de retificação do polo passivo. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815525-35.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. defiro o pedido da parte ré e proceda-se a Secretaria a retificação, devendo consta no lugar do BANCO OLE CONSIGNADO S.A o BANCO SANTANDER S/A. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta que a autora não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida. Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus. Logo, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que a parte autora já tinha ciência dos descontos desde 2019, todavia, a demanda foi ajuizada somente em 21/03/2025, razão pela qual a pretensão está fulminada pela prescrição. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Todavia, no caso em análise, a parte autora delimitou os seus cálculos de janeiro de 2022 a fevereiro de 2025, razão pela qual a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição. Com isso, rejeito a prejudicial em liça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (id. 111235807), no qual consta a sua imagem- modelo selfie-, como assinatura eletrônica. Tal assinatura, não impugnada pela demandante, demonstra que a parte autora teve ciência e anuiu com os termos do referido instrumento. Outrossim, a parte ré juntou aos autos diversas faturas referentes a compras realizadas, bem como comprovante de recbimento de valor de R$ 2142,00(TED - id. 111235810). Tais documentos demonstram que a autora assinou o instrumento contratual, voluntariamente, tendo plena ciência de seu conteúdo e dele usufruindo, de modo que a contratação é válida e eficaz. Assevera-se é inaplicável, in casu, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não ser a parte autora pessoa idosa. Dessa maneira, não subsiste a alegação da parte autora, aventada na impugnação à contestação, de que "ninguém lê rodapés de contratos", tendo em vista que o instrumento impugnado, em seu cabeçalho, perceptivelmente, sinaliza expressamente que se trata de "cartão de crédito consignado". Além disso, é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Cícero dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, na qual pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega ausência de informações claras e precisas acerca da contratação com o Banco BMG S/A. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado digitalmente com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, biometria facial e autorização eletrônica irrevogável, sem impugnação específica de autenticidade. 4. A contratação digital é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de pessoa idosa. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se verifica nos autos, não havendo elementos que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007279820238150171, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/09/2025) Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO