Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0849043-16.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Verificado que inexiste nos autos petição inicial, a sua extinção é medida que se impõe, visto que não há previsão legal para juntada da peça inaugural após o protocolo da ação. Cabe esclarecer, no entanto, que a previsão contida no art. 321 do CPC, versa exclusivamente sobre correção ou complementação da exordial, caso o magistrado verifique que esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, situações em que será oportunizado ao autor prazo para corrigi-la ou complementá-la, sob pena de extinção em caso de inércia. Isto posto, conclui-se que o regramento acima parte da lógica da existência da petição inicial, o que não se aplica ao caso em exame. Nesse mesmo sentido: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. ( Recurso Ordinário nº TRT-RO 0100105-59.2021.5.01.0013, relator Desembargador José Luis Campos Xavier, 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgado em 03/11/21). Por sua vez, os arts. 43 e 59, ainda do CPC, dispõem que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Vejamos: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, em razão da inexistência da petição inicial, o presente feito não tornará prevento este Juízo.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito