Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856497-47.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLARO S/A
REU: ESTADO DA PARAIBA
AUTOR: CLARO S.A., devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do
REU: ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária que visa garantir o regular exercício de suas atividades, através de Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa de Débito e de Regimes Especiais, haja vista a existência de crédito tributário vinculado ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000940/2020-98, fazendo a situação da empresa autora constar como aberta no Sistema de Débitos da Secretaria de Fazenda da Paraíba Assim, busca, através do oferecimento de apólice de seguro garantia, nos termos do quanto autorizado pela Portaria PGE/PB nº 153/2014 e como já decidido pelo STJ no REsp-RR nº 1.123.669/RS – garantia idônea aos créditos tributários em tela, os quais serão objeto de futuro ajuizamento de execução fiscal, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que "não figure como impedimento para que possa renovar a sua Certidão de Regularidade Fiscal, nem tampouco seja levado à protesto, inscrito no CADIN ou qualquer cadastro informativo de devedores análogo ou órgão de restrição ao crédito, bem como não sirva de fundamento para o bloqueio de bens/mercadorias na barreira fiscal deste estado, nem constitua impedimento à concessão ou renovação de regimes especiais ou implique a revogação destes e participação de licitações públicas, até que o ESTADO ajuíze a execução fiscal e a AUTORA possa requerer o translado da garantia na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980" Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação Ordinária que visa, através da garantia do débito existente em favor do Estado da Paraíba, não ser impedido de renovar a Certidão de Regularidade Fiscal, não ser levado à protesto, inscrito no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores análogo ou órgão de restrição ao crédito, bem como não sirva de fundamento para bloqueio de bens/mercadorias na barreira fiscal deste estado, nem constitua impedimento à concessão ou renovação de regimes especiais ou implique revogação destes a participação de licitações públicas, até o ajuizamento de Execução Fiscal. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, mediante a apresentação de seguro garantia, a fim de não ser impedido de renovar a Certidão de Regularidade Fiscal, não ser levado à protesto, inscrito no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores análogo ou órgão de restrição ao crédito, bem como não sirva de fundamento para bloqueio de bens/mercadorias na barreira fiscal deste estado, nem constitua impedimento à concessão ou renovação de regimes especiais ou implique revogação destes a participação de licitações públicas, até o ajuizamento de Execução Fiscal. Ocorre que, em que pese a manifestação expressa que não se trata de requerimento de suspensão da exigibilidade do débito, a maioria dos pedidos apresentados busca impedir que o Réu realize qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la, o que configura suspensão da exigibilidade na prática. Acerca do caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o oferecimento de seguro garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, contudo, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V -Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2158109 SP 2024/0260446-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2205308 RJ 2022/0284593-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ademais a súmula 112 do STJ supracitada na jurisprudência apresentada determina que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CAUTELAR para autora a emissão de certidão positiva com efeito de negativa da empresa autora CLARO S.A. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.