Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801827-27.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu, e recentemente, tomou conhecimento de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a 01 (um) empréstimo consignado sob nº 123727652, supostamente contratado junto à instituição financeira demandada, com cobrança mensal de R$ 371,97. Contudo, afirma que não firmou quaisquer contratos, pugnando assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 115476357). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. Num. 122533650 e ss). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, em síntese, alega que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte autora, através dos canais colocados à disposição do consumidor, constando do contrato celebrado entre as partes todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados. Por fim, requer o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos. Houve réplica (Id. Num. 123638286). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação suscitada. 1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou. Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. MÉRITO Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças mensais interpretadas como indevidas em seu benefício previdenciário (NB: 185.974.894-2), referente a contratação de um empréstimo consignado, cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do 'Histórico de Créditos' (Id. Num. 115271553) anexado, resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício da autora, iniciada na competência 02/2023, sendo importante frisar que, embora tenham defendido a regularidade do vínculo, a entidade financeira não comprovou devidamente a contratação do autor nem a sua autorização expressa para a cobrança. Explico. Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou contrato (Id. Num. 123636460), contendo suposto aceite digital. Além de 'Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços' assinada fisicamente pela parte autora. In casu, observo que apenas o documento anexado no Id. Num. 123636460 merece análise, uma vez que este se refere ao número de contrato n° 123727652 que a parte autora questiona a legalidade. Contudo, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Com isso, a alegação das rés de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência da consumidora, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação. Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores do signatário (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, foto selfie e CPF do signatário). Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo suposto código de aceite digital não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e, consequentemente, da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc. II, e 429, inc. II, CPC). Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - Grifei “RECURSO INOMINADO. ENTIDADE SINDICAL. APOSENTADO. PENSIONISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (…)” (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) - Grifei Assim, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia ao banco promovido, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de comprovar a legalidade e a regularidade do aludido contrato, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata do 'Histórico de Créditos' (Id. Num. 115271553) enitido pelo INSS, que demonstra cobranças mensais no valor de R$ 371,97. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Contudo, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. A parte autora se limitou a afirmar que não foi juntada comprovação de depósito do valor supostamente contratado em conta de sua titularidade, afirmação que não condiz com a realidade, uma vez que por meio do comprovante de contrato (Id. Num. 123636460) é possível verificar o valor alegado pelo banco réu que foi liberado na transação. Assim, diante ausência de impugnação específica, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 12.000,00 correspondente ao empréstimo consignado questionado, Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [1]). Do Dano Moral Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da parte autora a prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior[2] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei Como bem exposto pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”[3]. No caso, em que pese a parte autora possuir um benefício previdenciário (NB: 185.974.894-2) como principal renda, observo que o valor descontado, conforme tabela elaborada pela própria autora (Id. Num. 115271550), não ultrapassou o valor recebido – repito, valor este recebimento que não foi impugnado. Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial os seus proventos, houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Corroborando o exposto, apresento julgados deste e de outros e. Tribunais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) - Grifei. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.” (TJMS - AC 0832914-13.2019.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 123727652 junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 185.974.894-2); iii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 123727652, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 12.000,00) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) [2] Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível.