Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802314-11.2025.8.15.0261.
AUTOR: WASHINGTON ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - PB12984
REU: BANCO CBSS S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Tarifas, Inscrição Indevida no CADIN]
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, promovida por WASHINGTON ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO CBSS S.A. objetivando a parte autora a imediata retirada do seu nome do SPC/SERASA, sob o argumento de que nunca manteve relacionamento comercial com a demandada mas teve o seu nome negativado juntos aos órgão de proteção por débito o qual o mesmo desconhece. A título de tutela de urgência, visa à suspensão da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao(s) debito(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos. Eis o breve relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente). Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome no Serasa Experian em relação ao débito no importe de R$ 43,78, decorrente do contrato n° 20158033793940000000, já que não celebrou tal contrato com a promovida. Entendo, neste exame perfunctório do direito, presente a probabilidade do direito, o qual pode ser extraído dos elementos argumentativos da parte autora, os quais são confirmados pela inversão do ônus probatório que limita em favor do consumidor. Aduzindo o consumidor que não contratou com a acionada, cabe a esta apresentar os documentos comprobatórios da avença. Frise-se também a existência do risco de dano, vez que se tiver que aguardar o desfecho final da demanda, a parte autora poderá sofrer prejuízos ainda maiores, resultantes da restrição de crédito e abalo de credibilidade. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível, por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida, nos termos do art. 300, § 3°, do CPC. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela de urgência seja revogada, restabelecendo-se a anotação do nome da parte acionante nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito administrado pelo SERASA EXPERIAN, em razão do(s) débito(s) descrito(s) na inicial, até decisão final do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício destinado a cientificar o SPC/SERASA EXPERIAN – enviando cópia via SERASAJUD e inserindo nos autos o respectivo comprovante de remessa – bem como a parte promovida. DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência. Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344). Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos. Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)