Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga USUCAPIÃO (49) 0802569-22.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado (expediente eletrônico), para, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios assinalados: a) trazer aos autos certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; b) trazer aos autos, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis; c) trazer aos autos, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo se consubstancie em fração integrante (sem matrícula própria) de um outro imóvel maior, a certificação, pelo Ofício de Registro de Imóveis ou por órgão municipal (se urbano) ou federal (se rural), de que esse imóvel menor está encravado dentro da área do imóvel maior dotado de matrícula; d) regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); e) sendo o proprietário registral/cônjuge pessoa falecida, promover a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”; f) em caso de inventário em curso, judicial ou extrajudicial, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é o atual inventariante, sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; g) em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é(são) o(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, sua(s) qualificação(ões) e endereço(s) para fins de citação pessoal; h) caso se sustente a tese de ausência ou desconhecimento de inventário do bens deixados pelo de cujus, certidão do Tabelionato de Notas do último domicílio da pessoa falecida atestando a ausência de testamento e a ausência de inventário e partilha extrajudiciais, fazendo referência expressa à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados (CENSEC), nos módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) e Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) (art. 267 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB), bem como, cumulativamente, certidão do cartório desta unidade judiciária indicativa de que não há inventário em curso ou ultimado tendo por referência a pessoa falecida em todas as comarcas do Estado da Paraíba; i) caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal, inclusive nos endereços constantes no(s) inventário(s) eventualmente existente(s); j) promover a citação pessoal de todos os confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF[1]) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; havendo tese de ausência ou desconhecimento de inventário, proceder de acordo com o item 13; em caso de inventário em curso, proceder de acordo com o item 11; em caso de inventário judicial ou extrajudicial já ultimado, proceder de acordo com o item 12; ventilada tese de desconhecimento do atual paradeiro do confinante/inventariante/herdeiro, proceder de acordo com o item 14; k) corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; l) comprovar documentalmente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC[2]), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) [1] Súmula n. 391/STF: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. [2] Art. 99. Omissis. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.