Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I
EXECUTADO: CARLOS MANOEL ALMEIDA RIBEIRO SENTENÇA
exequente: a planilha já discrimina todas as parcelas - e todas são anteriores a 2019.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0860589-83.2016.8.15.2001
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I em desfavor de CARLOS MANOEL ALMEIDA RIBEIRO, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade de sua titularidade. O executado interpôs exceção de pré-executividade (id. 93351385), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a prolongada inércia do exequente, sem a prática de atos úteis ao regular andamento do feito, configuraria, a seu entender, abandono da causa e perda do interesse processual, razão pela qual requereu a extinção da execução e a desconstituição do débito. Em resposta (id. 116440933), o exequente refutou a alegação de prescrição intercorrente, ressaltando ter envidado todas as diligências cabíveis para a citação do executado, inclusive mediante edital, e esclareceu que o processo anterior, extinto no Juizado Especial, motivou o ajuizamento da presente execução perante esta unidade. Eis o relato, decido. As cotas condominiais sujeitam-se ao prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil; orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça). O prazo conta-se do dia seguinte ao vencimento de cada parcela. No caso, a execução foi distribuída em 2016, visando à cobrança de cotas inadimplidas da unidade do executado. A citação válida apenas se aperfeiçoou em 13/05/2024, por edital, com certificação do decurso do prazo (id. 90341276). Consta dos autos, ainda, o despacho que determinou a citação em 24/01/2020 (id. 27626284). A planilha de débitos juntada pelo próprio exequente evidencia (id. 4460062), individualizadamente, que todas as parcelas executadas venceram entre 15/04/2012 e 10/10/2015 (taxas ordinárias e extraordinárias lançadas mensalmente no período de 2012 a 2015). Considerando a citação válida em 13/05/2024, segue-se, por aplicação direta do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que qualquer parcela vencida antes de 13/05/2019 está prescrita. Como nenhuma parcela ultrapassa 2015, concluo que todo o crédito exequendo encontra-se alcançado pela prescrição. Nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, o despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se o ato citatório se efetivar em prazo razoável e sem culpa do exequente; havendo demora imputável ao credor, os efeitos interruptivos não retroagem à data do ajuizamento. A cronologia processual evidencia inércia qualificada do exequente no período que antecedeu a citação: (a) em 07/12/2016, os autos foram conclusos e juntada certidão, sem qualquer impulso útil subsequente; (b) em 03/03/2018, foi proferido despacho de mero expediente (id. 12799455), sem que o credor adotasse providência eficaz; (c) em 22/05/2019, houve juntada de certidão (id. 21387666) e, logo após, em 28/06/2019, registro de “decorrido prazo do exequente”, ainda sem requerimentos úteis; (d) apenas em 24/01/2020 sobreveio o despacho “cite-se” (id. 27626284), cuja efetivação não se deu em tempo razoável por falta de impulso adequado, vindo a citação ficta a se concretizar somente em 13/05/2024 (id. 90341276). A realização tardia da citação por edital -- meio subsidiário e legítimo -- não elide a desídia verificada anteriormente. O edital demonstra que, ao fim, a citação se viabilizou; contudo, não corrige retroativamente o prolongado hiato imputável ao credor para fins de interrupção da prescrição (art. 240, §2º do Código de Processo Civil). Também não incide a Súmula 106 do STJ (“a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça…”), porque o atraso, neste caso, não é atribuível ao aparelho judiciário, mas à insuficiência do impulso do exequente para concretizar o ato citatório com a diligência exigida. A jurisprudência corrobora essa orientação: a mera propositura da execução não interrompe o prazo prescricional quando a citação não se efetiva em tempo razoável por culpa do credor, hipótese em que se configura prescrição direta da pretensão executiva, distinta daquela intercorrente invocada pelo executado, que pressupõe a prévia formação da relação processual e posterior inércia do exequente. Por fim, não vejo razão em intimação para “emenda” destinada a individualizar vencimentos (art. 321, CPC). Não se trata de vício formal da inicial, mas de mérito (prescrição) aferível a partir de prova pré-constituída apresentada pelo próprio
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito