Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:15
Conclusos para despacho03/02/2026, 14:36
Juntada de Informações03/02/2026, 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/12/2025 23:59.27/01/2026, 15:10
Juntada de entregue (ecarta)18/12/2025, 04:27
Juntada de Petição de documento de comprovação27/11/2025, 11:59
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 00:58
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada no Id. 126391807, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada no Id. 126391807, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 10:12
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 18:06
Conclusos para despacho17/11/2025, 08:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:31
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:31
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 13:30
Publicado Intimação em 07/11/2025.08/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LUZINETE PEREIRA DE ANDRADE
RÉU: BANCO FINASA S.A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 126391805), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/10/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa – PB, 05 de novembro de 2025. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820144-57.2015.8.15.200106/11/2025, 00:00
Expedição de Carta.05/11/2025, 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2025, 10:47
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 10:46
Juntada de cálculos05/11/2025, 10:43
Juntada de informação31/10/2025, 11:02
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:01
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:01
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:01
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZINETE PEREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença no qual, após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e a homologação dos valores por decisão judicial, as partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação quanto à exatidão da planilha. Constatada a quitação integral do débito, o juízo declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da homologação dos cálculos e da inexistência de valor residual a ser pago, é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença observará as regras próprias da execução, aplicando-se, no que couber, as disposições do Livro II da Parte Especial do Código. 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa a hipótese dos autos, já que o crédito exequendo foi integralmente quitado. 5. A ausência de impugnação pelas partes aos cálculos homologados confirma a exatidão da apuração e a satisfação integral do débito, autorizando o reconhecimento da extinção da execução. 6. Determina-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme requerido, e o desconto das custas processuais, nos termos fixados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto. Tese de julgamento: 1. A satisfação integral da obrigação no cumprimento de sentença enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação às contas homologadas confirma a quitação plena do débito e autoriza a expedição de alvará de levantamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Regularmente processado o feito, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo o referido setor técnico apresentado planilha atualizada, cujos valores foram posteriormente homologados por este juízo. Intimadas as partes, não houve impugnação quanto à exatidão dos cálculos homologados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” No caso, inexiste valor residual a ser pago pela promovida. Logo, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 125878820) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas e, em seguida, REALIZE a escrivania o desconto da quantia a ser devolvida ao banco (Id. 115148893). Considerando o saldo remanescente a ser devolvido, DISPONIBILIZE a escrivania o alvará da quantia nestes altos, no modelo tradicional, a fim de possibilitar o levantamento pela Instituição Financeira. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZINETE PEREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença no qual, após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e a homologação dos valores por decisão judicial, as partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação quanto à exatidão da planilha. Constatada a quitação integral do débito, o juízo declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da homologação dos cálculos e da inexistência de valor residual a ser pago, é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença observará as regras próprias da execução, aplicando-se, no que couber, as disposições do Livro II da Parte Especial do Código. 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa a hipótese dos autos, já que o crédito exequendo foi integralmente quitado. 5. A ausência de impugnação pelas partes aos cálculos homologados confirma a exatidão da apuração e a satisfação integral do débito, autorizando o reconhecimento da extinção da execução. 6. Determina-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme requerido, e o desconto das custas processuais, nos termos fixados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto. Tese de julgamento: 1. A satisfação integral da obrigação no cumprimento de sentença enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação às contas homologadas confirma a quitação plena do débito e autoriza a expedição de alvará de levantamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Regularmente processado o feito, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo o referido setor técnico apresentado planilha atualizada, cujos valores foram posteriormente homologados por este juízo. Intimadas as partes, não houve impugnação quanto à exatidão dos cálculos homologados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” No caso, inexiste valor residual a ser pago pela promovida. Logo, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 125878820) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas e, em seguida, REALIZE a escrivania o desconto da quantia a ser devolvida ao banco (Id. 115148893). Considerando o saldo remanescente a ser devolvido, DISPONIBILIZE a escrivania o alvará da quantia nestes altos, no modelo tradicional, a fim de possibilitar o levantamento pela Instituição Financeira. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença no qual, após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e a homologação dos valores por decisão judicial, as partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação quanto à exatidão da planilha. Constatada a quitação integral do débito, o juízo declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da homologação dos cálculos e da inexistência de valor residual a ser pago, é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença observará as regras próprias da execução, aplicando-se, no que couber, as disposições do Livro II da Parte Especial do Código. 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa a hipótese dos autos, já que o crédito exequendo foi integralmente quitado. 5. A ausência de impugnação pelas partes aos cálculos homologados confirma a exatidão da apuração e a satisfação integral do débito, autorizando o reconhecimento da extinção da execução. 6. Determina-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme requerido, e o desconto das custas processuais, nos termos fixados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto. Tese de julgamento: 1. A satisfação integral da obrigação no cumprimento de sentença enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação às contas homologadas confirma a quitação plena do débito e autoriza a expedição de alvará de levantamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Regularmente processado o feito, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo o referido setor técnico apresentado planilha atualizada, cujos valores foram posteriormente homologados por este juízo. Intimadas as partes, não houve impugnação quanto à exatidão dos cálculos homologados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” No caso, inexiste valor residual a ser pago pela promovida. Logo, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 125878820) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas e, em seguida, REALIZE a escrivania o desconto da quantia a ser devolvida ao banco (Id. 115148893). Considerando o saldo remanescente a ser devolvido, DISPONIBILIZE a escrivania o alvará da quantia nestes altos, no modelo tradicional, a fim de possibilitar o levantamento pela Instituição Financeira. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZINETE PEREIRA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença no qual, após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e a homologação dos valores por decisão judicial, as partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação quanto à exatidão da planilha. Constatada a quitação integral do débito, o juízo declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da homologação dos cálculos e da inexistência de valor residual a ser pago, é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença observará as regras próprias da execução, aplicando-se, no que couber, as disposições do Livro II da Parte Especial do Código. 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa a hipótese dos autos, já que o crédito exequendo foi integralmente quitado. 5. A ausência de impugnação pelas partes aos cálculos homologados confirma a exatidão da apuração e a satisfação integral do débito, autorizando o reconhecimento da extinção da execução. 6. Determina-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme requerido, e o desconto das custas processuais, nos termos fixados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto. Tese de julgamento: 1. A satisfação integral da obrigação no cumprimento de sentença enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação às contas homologadas confirma a quitação plena do débito e autoriza a expedição de alvará de levantamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Regularmente processado o feito, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo o referido setor técnico apresentado planilha atualizada, cujos valores foram posteriormente homologados por este juízo. Intimadas as partes, não houve impugnação quanto à exatidão dos cálculos homologados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” No caso, inexiste valor residual a ser pago pela promovida. Logo, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 125878820) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas e, em seguida, REALIZE a escrivania o desconto da quantia a ser devolvida ao banco (Id. 115148893). Considerando o saldo remanescente a ser devolvido, DISPONIBILIZE a escrivania o alvará da quantia nestes altos, no modelo tradicional, a fim de possibilitar o levantamento pela Instituição Financeira. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/10/2025, 11:33
Conclusos para despacho29/10/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 11:04
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:43
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:43
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:43
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos da contadoria. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida para, em 15 dias, indicar os dados bancários para o levantamento da quantia depositada em excesso. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos da contadoria. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida para, em 15 dias, indicar os dados bancários para o levantamento da quantia depositada em excesso. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos da contadoria. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida para, em 15 dias, indicar os dados bancários para o levantamento da quantia depositada em excesso. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos da contadoria. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida para, em 15 dias, indicar os dados bancários para o levantamento da quantia depositada em excesso. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 09:22
Outras Decisões17/10/2025, 19:16
Conclusos para despacho17/10/2025, 09:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:11
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:11
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 15:45
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:15
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:14
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:14
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os cálculos apresentados pela contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os cálculos apresentados pela contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os cálculos apresentados pela contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820144-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os cálculos apresentados pela contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:31
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 20:15
Conclusos para despacho10/07/2025, 11:50
Realizado Cálculo de Liquidação27/06/2025, 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.27/06/2025, 23:05
Recebidos os autos27/06/2025, 23:05
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:31
Recebidos os Autos pela Contadoria11/09/2023, 14:57
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 12:29
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:05
Conclusos para decisão07/08/2022, 18:24
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 02:17
Juntada de Petição de comunicações01/08/2022, 21:10
Expedição de Outros documentos.13/07/2022, 10:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2022, 10:51
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/06/2022, 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença13/11/2020, 15:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 01:34
Conclusos para decisão05/11/2020, 16:40
Juntada de Petição de petição05/11/2020, 10:52
Expedição de Outros documentos.09/10/2020, 12:31
Proferido despacho de mero expediente09/10/2020, 08:44
Conclusos para despacho26/03/2020, 15:02
Transitado em Julgado em 8 de Outubro de 201926/03/2020, 14:58
Juntada de certidão trânsito em julgado26/03/2020, 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/02/2020, 14:17
Juntada de Petição de petição15/10/2019, 18:35
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.09/10/2019, 01:17
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 14:17
Expedição de Outros documentos.10/09/2019, 20:28
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DE ANDRADE em 05/07/2019 23:59:59.06/07/2019, 02:02
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 01/07/2019 23:59:59.02/07/2019, 01:58
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 18:43
Julgado procedente em parte do pedido31/01/2019, 15:16
Conclusos para julgamento18/10/2018, 14:07
Juntada de certidão18/10/2018, 14:06
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2018 23:59:59.08/05/2018, 01:39
Juntada de Petição de resposta19/04/2018, 12:42
Expedição de Outros documentos.10/04/2018, 14:55
Ato ordinatório praticado10/04/2018, 14:52
Juntada de Petição de petição22/08/2017, 14:53
Juntada de Petição de contestação21/02/2017, 12:13
Expedição de Mandado.07/02/2017, 14:06
Proferido despacho de mero expediente01/03/2016, 16:28
Conclusos para despacho01/09/2015, 14:20
Distribuído por sorteio01/09/2015, 13:34