Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830490-04.2025.8.15.0001.
REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE CAMPINA GRANDE
REQUERIDO: THIAGO ANDRADE LIRA DECISÃO A Autoridade Policial representou pelo acautelamento de veículo apreendido, nos termos da Lei nº 11.343/2006, art. 62, no intuito de utilização do veículo VW/Amarok, placas OIA-2B66. Depreende-se dos autos que, em 19 de agosto de 2025, durante diligências realizadas pela DRF de Campina Grande, o investigado Thiago Andrade Lira foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 370g de maconha, incluindo a variedade conhecida como “skunk”, além de estufas e insumos destinados ao cultivo da droga. Narra a autoridade policial que, em frente à residência do investigado, encontrava-se estacionado o supracitado veículo VW/Amarok, no interior do qual foram apreendidos cerca de 70g de maconha acondicionados em sacola plástica. A defesa do investigado acostou manifestação ao Id. 121313229, pugnando pelo indeferimento do pedido formulado e restituição do veículo ao proprietário. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de acautelamento. É este, em suma, o relatório. Decido. O Código de Processo Penal, ao tratar da restituição das coisas apreendidas, dispõe: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Assim, tem-se que a manutenção de quaisquer bens privados sob a responsabilidade estatal apenas se justifica enquanto remanesça o interesse para a persecução penal, por razões probatórias (art. 118, CPP), ou nas hipóteses legais de perdimento (art. 91, II, do CP), quando a propriedade é transferida em favor da União, situação aquela que se amolda ao presente caso. No caso vertente, embora tenha sido apreendido droga no veículo, restou consignado nos autos que o veículo não pertence ao investigado, mas sim a terceiro. Nessas circunstâncias, a análise acerca da responsabilidade do proprietário do veículo somente poderá ser realizada quando da conclusão do inquérito policial, momento em que se verificará se há indícios de participação ou anuência na prática delitiva. Assim, entendo que assiste razão ao Ministério Público, quando afirma que não se revela adequada a utilização provisória do bem apreendido pela autoridade policial, visto que não há elementos suficientes que vinculem o proprietário do veículo ao crime apurado. Isto posto, acolho o parecer ministerial e
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] INDEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, e o faço com esteio no artigo 118 do Código de Processo Penal. INDEFIRO, ainda, o requerimento de restituição do veículo (Id. 121313229), enquanto não concluídas as investigações relativas ao tipo penal apurado. Notifique-se a autoridade policial para que tome ciência desta decisão e para que remeta o respectivo inquérito policial, no prazo de 90 dias. Aportando o procedimento investigativo, associem-no aos presentes autos, arquivando-se o processo em seguida. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe. Juiz(a) de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]