Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIDNEI MASSENZ
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0853929-58.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SIDNEI MASSENZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também já qualificados. No ID: 123264229, a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Contudo, no ID: 125350588, o autor limitou-se a requerer o cancelamento da distribuição dos autos, sem apresentar qualquer documento comprobatório. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora foi intimada, por meio do ID: 123264229, a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diante da necessidade de análise do pedido de gratuidade judiciária. Todavia, em vez de apresentar a documentação requerida, limitou-se a pugnar pelo cancelamento da distribuição, permanecendo sem recolher as custas iniciais. Diante desse cenário, não houve o cumprimento da determinação judicial nem o atendimento do requisito indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o pagamento das custas de ingresso. Incide, portanto, o comando legal previsto no art. 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. A ausência de comprovação da hipossuficiência — necessária para eventual concessão de gratuidade — aliada ao expressivo pedido de cancelamento da distribuição e ao não recolhimento das custas, conduz inevitavelmente ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, IV, do C.P.C. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do C.P.C, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do C.P.C, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIDNEI MASSENZ
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0853929-58.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SIDNEI MASSENZ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também já qualificados. No ID: 123264229, a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Contudo, no ID: 125350588, o autor limitou-se a requerer o cancelamento da distribuição dos autos, sem apresentar qualquer documento comprobatório. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora foi intimada, por meio do ID: 123264229, a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diante da necessidade de análise do pedido de gratuidade judiciária. Todavia, em vez de apresentar a documentação requerida, limitou-se a pugnar pelo cancelamento da distribuição, permanecendo sem recolher as custas iniciais. Diante desse cenário, não houve o cumprimento da determinação judicial nem o atendimento do requisito indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o pagamento das custas de ingresso. Incide, portanto, o comando legal previsto no art. 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. A ausência de comprovação da hipossuficiência — necessária para eventual concessão de gratuidade — aliada ao expressivo pedido de cancelamento da distribuição e ao não recolhimento das custas, conduz inevitavelmente ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, IV, do C.P.C. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do C.P.C, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do C.P.C, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito