Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDO NICACIO DA SILVA.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000322-46.2012.8.15.0021 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]. Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ESMERALDO NICACIO DA SILVA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Consta pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (Num. 91596447), com concordância do promovido (Num. 123591719). É o relatório. DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo. Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas, bem como reconheço de logo a falta de interesse recursal, determinando-se, de logo, o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após, independentemente do decurso de prazo, ao arquivo, com baixa. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO