Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800514-39.2018.8.15.0601.
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA promovida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PB. Aduz a empresa autora que em 01 de junho de 2011 firmou, com uma pessoa identificada como LINDEIA ARAUJO, uma cédula de crédito bancário no valor de R$4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 215,26 (duzentos e quinze reais e vinte seis centavos) cada. Alega que em garantia ao integral cumprimento da obrigação entregou ao financiado o veículo IROS ONE 125-ES (GG) BASICO, ano/modelo 2011/2011, placas NQG-3154, cor PRATA, chassis 96ZNE1125BM000906,, permanecendo, entretanto, o financiado, com a posse precária do mesmo. Ocorre que, em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, o departamento de Inspetoria da Requerente constatou que o referido financiamento se tratava de um possível caso de fraude, posto que a verdadeira Sra. LINDEIA ARAUJO, ingressou com uma ação judicial junto a Comarca de Campina Grande/PB, contestando a referida contratação com a requerente. Resume que a Requerente e a verdadeira Sra. LINDEIA ARAUJO, estão sofrendo diversos prejuízos, por estar com o veículo registrado em seus nomes, como o lançamento de tributo IPVA e a imposição de multas junto ao DETRAN e SEFAZ, em razão de infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem. E que a mesma protocolou junto ao DETRAN/PB pedido administrativo de dispensa de pagamento de imposto IPVA, e demais débitos, lançados no período da fraude referente ao veículo objeto do delito de estelionato, sem obter resposta da autoridade administrativa competente. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN e SEFAZ, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de tributo e demais débitos, bem como a decretação da suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade e abstenção da inscrição do nome da Requerente e da verdadeira Sra. LINDEIA ARAUJO no CADIN ESTADUAL ou qualquer outro órgão da mesma espécie sob pena de multa diária à ser fixada por este Juízo de Direito. Requereu, também, a decretação do cancelamento do registro do veículo e anulação de tributo IPVA e infrações de trânsito em favor da Requerente e da verdadeira Sra. LINDEIA ARAUJO, após a data de 01 de junho de 2011, além de honorários sucumbenciais e custas processuais a cargo das requeridas. Contestação (ID 17662523) (ID 17715623). Protestou-se por julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza:"Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender às diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alienação Fiduciária é um modelo de garantia de propriedades, móveis ou imóveis, que se baseia na transferência de bens como pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre o credor e o devedor. A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. Nos contratos de aquisição de veículo sob regime de arrendamento mercantil (ou leasing), é do arrendatário (o que toma o bem) a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infração por uso indevido do bem. Assim, caso o fiduciante cometa infrações de trânsito, as multas irão para o para este (quem comprou o bem por financiamento). Da mesma forma, os boletos do licenciamento, do IPVA e do DPVAT ficarão no nome de quem adquiriu o carro financiado. Ora, analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se imperioso enfrentar a preliminar suscitada acerca da ilegitimidade ativa ad causam. É sabido que a legitimidade passiva ou ativa é uma das condições para o exercício do direito de ação e, de acordo com o art. 17 e 485, IV, do CPC1, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Ausentes qualquer destas condições, diz que há carência de ação, não assistindo à parte autora o direito de ver o mérito de sua pretensão apreciado pelo Judiciário, razão pela qual deve ser o processo extinto sem resolução do mérito Ora, quem deveria buscar a tutela jurisdicional, oferecendo os pedidos descritos anteriormente no relatório, deveria ser o proprietário do veículo, a suposta vítima do contrato fraudulento, visto que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante e que o processo anteriormente suscitado pela Sra. LINDEIA ARAUJO apenas versou acerca dos danos morais inerentes à inserção de seu nome em cadastro de devedores, sendo silente quanto à desconfiguração do contrato objeto da lide aqui em questão. No caso, é evidente a impossibilidade de prosseguimento normal e regular da causa, por ausência de interesse processual da postulante. Constatada a ausência de interesse processual o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora não possui legitimidade para pleitear a anulação de tributo IPVA e multas decorrentes de infrações de trânsito em nome da Sra. LINDEIA ARAUJO, uma vez é defeso postular em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico conforme dispõe art. 18 do CPC2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento com as cautelas de estilo, tão logo se dê o trânsito em julgado desta. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa que fora atualizado de ofício, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito