Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801646-19.2025.8.15.0171 DECISÃO JOSE EDUARDO DOS SANTOS propôs ação de interdição em face de JULIA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é filho da interditanda, a qual é acometida de síndrome demencial, osteoporose e diabetes melitus, não possuindo capacidade de gerir os atos da vida civil, pois está acamada em cuidados paliativos. Argumentou que reside com a interditanda, sendo responsável por seus cuidados e gestão dos recursos do seu benefício previdenciário. Requereu a concessão de curatela provisória. Juntou os documentos. Com o relato do essencial, passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao requerente. Observo que os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do requerente, pois evidenciam que a interditanda sofre de doença incapacitante, conforme descrito no laudo médico do id.116050012 – pág. 6. O requerente comprovou a qualidade de filho da requerida (id. 116050012 – pág. 3). O art. 749, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, confere a possibilidade de se nomear curador provisório, caso seja comprovada a incapacidade do curatelado para o exercício de determinados atos da vida civil. A incapacidade de externalização da própria vontade, conforme atestado no laudo médico corrobora com a necessidade de concessão da curatela liminarmente, de forma provisória, dada a preservação do melhor interesse da curatelada.
Ante o exposto, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de JULIA RODRIGUES DOS SANTOS, relativamente aos atos negociais da vida civil, nomeando curador provisório o seu filho JOSE EDUARDO DOS SANTOS, até ulterior deliberação deste juízo. Lavre-se o termo de curatela provisória, tomando compromisso legal do curador, cientificando-lhe de que se trata de encargo provisório que pode ser revogado a qualquer tempo, inclusive se praticada conduta que ponha em risco a integridade física e mental da interditanda, ou se deixar de promover o andamento do processo. Considerando a informação constante da inicial, no sentido de que a requerida está acamada, em cuidados paliativos, sem possibilidade de ser entrevistada em juízo, antes de designar audiência, determino a citação da interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias por meio de advogado constituído, intimando-a sobre esta decisão liminar. Advirta-se a requerida, ainda, que caso não seja constituído advogado não será nomeado curador especial, dada a atuação do Ministério Público no feito. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá certificar se a interditanda aparenta condições de compreender e responder o que lhe foi perguntado e se tem limitações de locomoção. Intime-se a parte autora e seu advogado, por expediente eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito