Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC DOS SANTOS BARRETO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816875-68.2019.8.15.2001 [Exclusão - ICMS, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. A parte Embargante manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que a sentença apresentou omissão, pois olvidou-se de condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Paraíba. O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, não houve na decisão atacada, a omissão exigida como requisito para manejar os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que a sentença apresentou omissão, pois olvidou-se de condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Paraíba. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). A Sentença embargada não condenou, de fato, a parte Promovente em honorários de sucumbência e custas processuais, pois aplicou o rito dos juizados especiais. Assim, não há condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a decisão não apresentou omissão quanto a esse ponto. Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios, por não restar demonstrada omissão, hipótese do art. 1.022 do CPC/2015. Sem custas in specie. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito