Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822574-64.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILIANE SANTOS DE MARIA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO - SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO FEITO - ART. 357 DO CPC Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico]
Vistos, etc. A decisão de saneamento/organização do feito tem por objetivo, conforme previsto no art. 357 do CPC: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, passo a deliberar: 1.) De início, sobre as questões processuais pendentes: inexistem preliminares apontadas na contestação e réplica. 2.) Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide que dizem respeito aos procedimentos médicos que a autora foi submetida, conforme resume em sua peça de réplica: 1) Diagnóstico equivocado de morte do feto da promovente (aborto), o que a levou a realizar um procedimento de curetagem sem necessidade; 2) Erro no primeiro procedimento de curetagem que não foi realizado de forma satisfatória, permanecendo o feto com vida e causando hemorragia e outros danos físicos à promovente; 3) Morte posterior do feto após diagnóstico tardio de identificação de vida do mesmo por parte do hospital e da médica de plantão; 4) Procedimento de histerectomia na promovente em decorrência da demora de atendimento, o que acabou gerando complicações na saúde da promovente que a levaram para a UTI e intubação. 3.) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito discutida pelas partes dizem respeito a responsabilidade civil e a sua devida indenização. 4.) O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, não estando presentes os requisitos indispensáveis à respectiva inversão. Isto porque os documentos que foram requeridos a determinação de juntada em sede liminar, já foram juntados aos autos. 5.) Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte ré rogou pela produção da prova testemunhal ID 107535980, certificando o sistema PJE o decurso de prazo para a autora, sem que haja petição nos autos quanto a especificação de provas. DEFIRO os meios de prova requerido pela parte ré, consistente na inquirição das testemunhas que compõem a equipe médica do Instituto Cândida Vargas para que preste os esclarecimentos necessários acerca dos fatos narrados na inicial, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Isto posto, determino: I.) INTIMEM-SE as partes do presente saneamento para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena da decisão se tornar estável na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Bem como, a parte promovida apresentar o rol de testemunha no prazo acima estabelecido. II.) Apresentado(s) requerimento(s) nos termos do item I acima, voltem os autos conclusos para apreciação do(s) pedido(s). III.) Decorrido o prazo em branco ou não havendo requerimento, TORNA-SE ESTÁVEL A PRESENTE DECISÃO DE SANEAMENTO, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes para a produção da(s) prova(s) deferida(s), no caso, designação da audiência de instrução e julgamento. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.