Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000065-23.2011.8.15.0161 [Execução Contratual]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO CURIMATAÚ LTDA, lastreada em contrato bancário. A petição inicial foi distribuída em 02/02/2011 e a citação foi realizada em data posterior, conforme consta dos autos. Após ser instado várias vezes a indicar bens para penhora, o processo foi suspenso pela primeira vez em 05/02/2012, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (id 23012956 - Pág. 37). O exequente compareceu aos autos reiteradamente requerendo diligências para localização de bens: em 01/08/2014, 26/09/2014, 12/11/2014, 22/05/2015, 20/03/2017, 16/04/2019 e 20/03/2020. Após seguidas tentativas frustradas de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a execução foi suspensa sucessivamente por quatro vezes, sendo a última em 20/06/2019 (id 23012956 - Pág. 89). Em decisão de 17/07/2020 (id 32435810), este Juízo alertou para a possível ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação do exequente para manifestação. O Banco do Nordeste alegou a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que jamais se comportou de maneira inerte na condução da execução, peticionando constantemente e requerendo diligências patrimoniais. É o relatório. PASSO A DECIDIR Verifico que decorreu o prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. Explico. Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Extrai-se do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do §3º. E o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente, em nada socorrendo ao exequente a alegação de que não se comportou de maneira desidiosa. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. A prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicação do regramento da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados sob a égide do CPC/1973, com a ressalva de que os prazos de suspensão e prescrição passariam a ter efeitos apenas após a sua vigência, vedada a aplicação retroativa: "A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica (...) seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921." (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016) No entanto, diversamente do entendimento suscitado pela defesa, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que mesmo nas execuções iniciadas sob o CPC/1973, aplica-se o novo regramento da prescrição intercorrente a partir da entrada em vigor do CPC/2015, conforme consolidado no REsp 1.604.412/SC. Trazidas essas considerações para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou. A execução foi ajuizada em 02/02/2011 e o processo prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito executado. A primeira suspensão foi determinada em 05/02/2012, com término em 05/02/2013. Com a entrada em vigor do novo CPC em 18/03/2016, iniciou-se nova contagem, e após sucessivas suspensões infrutíferas, o prazo prescricional começou a correr definitivamente, consumando-se em 2021. Durante todo o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens da executada através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Todas inexitosas, sem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional, porquanto não resultaram em efetiva constrição patrimonial. A bem da verdade, quando da penhora irrisória no valor de R$1.589,12 havida em 2024, a pretensão já se encontrava prescrita. Configurou-se a prescrição intercorrente porque, embora tenha havido movimentação processual por parte do exequente, todas as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados bens suficientes à garantia da execução. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de levantamento de valores penhorados quando já prescrita a execução, e, após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. Cumpridas todas as determinações da sentença e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito