Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO ALVES DE AZEVEDO NETO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855583-27.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIO ALVES DE AZEVEDO NETO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que é cliente do banco promovido e foi surpreendido com a compensação de um cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja assinatura aposta na cártula seria falsa. Aduziu que a falsificação era "visível a olho nu" e consistia em mera rubrica, enquanto sua firma habitual seria por extenso. Requereu, assim, a condenação do réu à restituição do valor descontado (danos materiais) e compensação por danos morais, dada a falha na prestação do serviço bancário. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 17615192) e tentada a conciliação, sem êxito (termo de audiência de ID 19301750). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 19259608), arguindo preliminares e, no mérito, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e defendendo a tese de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, ante a falta de comprovação de furto ou roubo do talonário. Revogada a gratuidade da justiça antes concedida ao autor (ID 44782324). Em agosto de 2021, foi proferida sentença de mérito (ID 47634706), que julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o réu ao ressarcimento do valor do cheque (R$ 8.000,00) a título de danos materiais, mas afastando o dano moral. O réu interpôs Apelação (ID 48723007), juntando, na oportunidade, o Contrato de Abertura de Crédito Flex (ID 48738221). O egrégio Tribunal de Justiça desta Paraíba, em decisão monocrática (ID 62714473), anulou a sentença antes proferida por este Juízo, por entender imprescindível a produção de prova pericial (exame grafotécnico), para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da rubrica. Este Juízo designou perícia grafotécnica (ID 62853035). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 74577962), cujo valor foi depositado pelo réu (ID 78425605). Após diligências para coleta de material gráfico padrão, o perito informou ao Juízo que as rubricas constantes do Contrato de Crédito Flex (ID 48738221), juntado pelo banco réu, apresentavam condições suficientes para a realização do exame (ID 94032311). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 108530669), tendo as partes se manifestado sobre o laudo (ID 114704107 e 115265109). É o relatório. DECIDO. Afastadas as preliminares e questões incidentais em momentos processuais anteriores, e cumprida a determinação do Juízo ad quem para a produção da prova técnica, o processo encontra-se maduro para novo julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a autenticidade da assinatura aposta no cheque de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, segundo o autor, foi indevidamente compensado pelo banco réu, configurando falha na prestação do serviço. Foi realizada a prova técnica justamente para balizar o convencimento deste Juízo acerca da veracidade ou falsidade do grafismo. O perito oficial, após empregar o método grafocinético e confrontar a assinatura questionada (AQ - cheque ID 48723009) com as assinaturas padrão (AP - rubricas do Contrato ID 48738221), concluiu, taxativamente, em seu Laudo Pericial (ID 108530669 - Pág. 12): “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da parte Autora”. O laudo pericial detalhou a análise técnica, identificando diversas convergências nos elementos de ordem geral e grafocinética, tais como velocidade, ritmo, inclinação, proporcionalidade de espaçamentos, ataques e remates (ID 108530669 - Pág. 7, 8, 9, 10). Tais convergências indicam que a rubrica lançada no cheque foi produzida pelo próprio punho do autor, não se tratando de falsificação. Apesar da manifestação do autor (ID 114704107), reiterando sua tese de que sua assinatura por extenso constante do cartão de autógrafos seria diversa da rubrica periciada, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por perito nomeado judicialmente, com conhecimento técnico específico, é conclusiva no sentido de que a rubrica questionada coincide com o padrão gráfico da parte autora. O laudo pericial é a prova que elucida o cerne da lide e, dada a sua solidez e a especialização do expert, deve prevalecer, infirmando a alegação inicial do autor de "grosseira falsificação". Uma vez comprovado, por perícia judicial, que a assinatura aposta no cheque compensado é autêntica e partiu do punho escritor do autor, desaparece o ato ilícito atribuído ao promovido. Inexiste, portanto, a falha na prestação do serviço bancário alegada, pois a instituição agiu em estrita conformidade com seu dever de conferência ao compensar um título emitido legitimamente por seu correntista. Descaracterizado o ato ilícito e, consequentemente, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado, os pedidos de indenização perdem seu fundamento. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), depende da existência de um defeito na prestação do serviço. No presente caso, a prova técnica demonstrou que o banco não efetuou compensação indevida por fraude, mas sim o pagamento de um título cuja assinatura foi reconhecida como autêntica ao confrontar com o padrão gráfico do correntista. Dessa forma, a pretensão indenizatória, tanto material (ressarcimento dos R$ 8.000,00) quanto moral, deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 78425605) em favor do perito, observando os dados bancários informados (id. 108530669). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não iniciado o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se com baixa. JOÃO PESSOA/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito