Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO, CIRAULO MOVEIS LTDA, MYRTHES CARVALHO CIRAULO SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO ARQUIVADO SEM BAIXA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – COMPROVAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Estando comprovado nos autos, a paralisação do processo, por mais de cinco anos, é de ser decretada de ofício a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguir a execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001939-15.1994.8.15.0751 [Contribuições Previdenciárias]
Vistos, etc., A União (Fazenda Nacional) ajuizou Execução Fiscal em face de Ciraulo Móveis Ltda, com base na CDA de ID 24812752 - Pág. 3 a 7, cobrando-lhe o débito descrito na exordial. Citação realizada por mandado de citação, tendo sido realizada a penhora de bens (ID 24812752 - Pág. 9 a 12) e a avaliação (ID 24812752 - Pág. 15). Reforço da penhora com a devida avaliação (ID 24812752 - Pág. 23 a 27). Designada a hasta pública, não houve arrematação (ID 24812752 - Pág. 33 a 67). Nova hasta pública designada, não houve arrematação (ID 24812752 - Pág. 92 a 24812754 - Pág. 28). Suspensão do feito em razão do parcelamento firmado (ID 24812754 - Pág. 38 a 42). Determinada a expedição de ofício ao Banco Central para informar a existência de valores em conta bancária, tendo ocorrido a juntada das respostas, bem como a exequente requereu a suspensão para realizar diligências administrativas, o que foi deferido pelo juízo (ID 24812754 - Pág. 69 a ID 24812755 - Pág. 9). A parte exequente juntou o auto de penhora referente à execução fiscal nº 075.1992.000045-4, tendo sido determinada a expedição de mandado de avaliação, bem como o arrematante acostou a comprovação dos pagamentos das parcelas (1º de março de 2004 a 31 de julho de 2007), conforme ID 24812755 - Pág. 14 a 24812756 - Pág. 6. A exequente requereu a conversão em renda da União referente ao valor pago na arrematação, tendo sido efetivada (ID 24812756 - Pág. 21 a 68). A parte credora requereu a suspensão por 1 (um) ano nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, o que foi deferido (ID 24812756 - Pág. 72 a 75). Decisão determinando a expedição de ofício à SPU – Superintendência do Patrimônio da União, comunicando-lhe sobre as arrematações, bem como para as providências legais, transferências de ocupante e desmembramentos das áreas, se for o caso (ID 24812758 - Pág. 26 a 32). Posteriormente, com o decurso da suspensão acima, foi determinado o arquivamento sem baixa na distribuição do processo com base no art. 40, § 2º, da LEF (ID 24812758 - Pág. 33). Decorrido mais de cinco anos do arquivamento sem baixa na distribuição, foi o(a) exequente intimado(a) para se pronunciar sobre a possível prescrição intercorrente, tendo se manifestado no sentido de informar que não houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID 123799246). É, em síntese, o relatório. Decido. A prescrição por ser matéria de ordem pública pode ser analisada em qualquer fase processual1, inclusive pode ser reconhecida de ofício. Apenas na hipótese de prescrição intercorrente ocorrida na execução fiscal, exige a legislação vigente, a prévia oitiva da Fazenda Pública2. No caso em discussão, a prescrição intercorrente encontra-se comprovada e pode ser decretada de ofício, mesmo quando o(a) exequente deixa decorrer in albis o prazo para se manifestar a respeito da possível ocorrência de tal prescrição. A Lei nº 6.830/80 disciplina que, nas hipóteses de não localização de bens, a execução deve ser inicialmente suspensa, e, decorrido um ano, arquivada sem baixa, podendo a qualquer tempo ter prosseguimento, desde que, sejam localizados o devedor ou bens3. Tal paralisação não pode ser eterna. Para isso a jurisprudência pátria, utilizando-se do prazo estipulado no CTN4 para o ajuizamento da execução, determina que para as hipóteses de prescrição intercorrente seja utilizado o prazo já citado. “A aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80(LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo quinquenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente” (STJ-1ª Turma, REsp 439.560-RO-Ag.Rg. Rel. Min. Paulo Medina, j. 11.3.03, negaram provimento, v. u. DJU, 14.4.03). Mais: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 05 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CURADOR ESPECIAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80 NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES – O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido código. - É possível a decretação da prescrição intercorrente, após transcorrido determinado tempo, quando há pedido da parte interessada. - Recurso Especial conhecido, mas improvido. (STJ – RESP 200300741786 – (538284 RO) – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 06.03.2006 – p. 00296). No caso em tela, o processo foi inicialmente suspenso nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 com intimação do credor em 07/03/2018 (ID 24812756 - Pág. 75 a 76), cujo prazo do arquivamento SEM BAIXA na distribuição iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo acima. Com a certificação do decurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 29/07/2025, houve intimação para o exequente se pronunciar, todavia, deixou decorrer in albis o prazo concedido (ID 117260449 a 123799246), permanecendo, pois, durante mais de cinco anos no arquivamento provisório sem requerimento do credor. A esse respeito destaco a Súmula 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Assim é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. ISSQN. TLP. TLL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONSULTA AO BACENJUD PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. MARCOS TEMPORAIS NÃO OBSERVADOS. RESP 1.340.553/RS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. No processo de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente dos créditos tributários e não-tributários deverá ser declarada se observadas as seguintes condições: o prazo de suspensão de um ano tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da i) não localização do devedor ou ii) não localização de bens penhoráveis; sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar a suspensão da execução. Findo esse prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. II. Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos após o término do prazo da suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. III. Iniciado o cômputo, o prazo da suspensão ou da prescrição só será considerado interrompido em caso de efetiva penhora ou efetiva citação do devedor (ainda que por edital), não bastando para esse fim o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo a realização de diligências, salvo quando estas forem eficazes, hipótese em que será considera interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. IV. O parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, § único, IV do CTN. V. Não é necessário o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, para a utilização do s sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. VI. Afasta-se a prescrição intercorrente, quando não verificado o decurso do prazo total de 06 (seis) anos a contar da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens do executado. (TJMG - Apelação Cível 1.0155.12.003740-5/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019). Destaquei. Durante o prazo supra, o credor não adotou qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor para a satisfação do crédito, permanecendo o processo no arquivo sem baixa, no aguarde-se de diligências do exequente. Assim, paralisada a execução fiscal por período superior a 5 (cinco) anos, há de ser declarada a prescrição intercorrente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a comprovação da paralisação da execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos, reconheço a prescrição intercorrente, de ofício, e, em consequência, extingo a presente execução e faço com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do CTN. Levante-se a penhora, se houver. Sem custas e honorários (art. 26 da Lei nº 6.830/80). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 22 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 2 § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (destaquei). 3 Art. 40 da Lei 6.830/80. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4 Art. 174 do CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.