Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.600,00
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
TIBERIANO BRITO NOBRE - ME
CNPJ
Autor
FELIPE BELO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAFE DO NASCIMENTO CASTRO
OAB/PB 22569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 07:42
Transitado em Julgado em 06/11/2025
10/11/2025, 07:42
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 06/11/2025 23:59.
09/11/2025, 01:47
Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569
EXECUTADO: FELIPE BELO DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0856610-98.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
18/10/2025, 06:36
Expedição de Outros documentos.
18/10/2025, 06:36
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 09:44
Conclusos para julgamento
17/10/2025, 09:25
Publicado Despacho em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569
EXECUTADO: FELIPE BELO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856610-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. Entretanto, do referido documento não constam assinaturas das testemunhas, não constituindo a exceção prevista no art. 784, §4º, CPC, implicando na inexequibilidade do título por não estar em consonância com os 784, III, do CPC. Intime-se a exequente para suprir a deficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito