Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067312-25.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N° 9.170/2010. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EXPRESSADO PELA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar e bem assim a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Sentença promovida pelo Estado da Paraíba visando o recebimento da importância constante na inicial contra o devedor acima epigrafado. O despacho de ID - 105537940 determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o valor executado é de R$ 2.738,89. O Estado da Paraíba peticinou pugnando pela suspensão do processo (ID 105904187). É o relatório. Decido. A Lei Estadual n° 9.170/2010, ao dispor sobre o limite mínimo para o ajuizamento de ações executivas, dispõe, in verbis: Art. 1° - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada O Decreto Estadual nº 32.193/2011, ao regulamentar a mencionada Lei Estadual, em seu art. 1° autoriza o não ajuizamento da ação executiva, bem como determina a cessação da cobrança judicial de créditos da Fazenda Pública no valor inferior a cinco salários mínimos, vejamos: Art. 1º - Para os fins a que se dispõe a Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais autorizados a não ajuizar ações, bem como a requerer a extinção de execuções fiscais e a não interpor recursos das decisões extintivas, quando o valor atualizado e consolidado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos. Corroborando este posicionamento, o STJ tem se manifestado admitindo a extinção de execução fiscal de valores ínfimos, pois o objetivo da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações. A cobrança do crédito não tributário de valor abaixo do limite de alçada pela Fazenda Pública segue os princípios dos atos discricionários, cabendo ao Poder Público a verificação da conveniência e oportunidade, a luz da legislação que regula a matéria, competindo ao Poder Judiciário a verificação apenas da legalidade, de maneira que “a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos” (REsp 1661243, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe 17/05/17), não havendo que se falar em falta de interesse processual pelo valor ínfimo da execução" (TJPB - 0752605-55.2007.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021). É o que ocorre na hipótese dos autos. O Estado da Paraíba manifestou interesse na extinção do feito no estado que se encontra, conforme permissivo legal. Porquanto, a presente ação deve ser extinta, uma vez que a quantia descrita na inicial representa um valor irrisório, muito abaixo do determinando no dispositivo legal supracitado e a Fazenda exequente manifestou desinteresse no seu prosseguimento. ISTO POSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com base no art.1º do Decreto Estadual n° 32.193/2011, c/c art. 1° da Lei Estadual n° 9.170/2010 e art. 485, VI do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito