Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DO RAMOS SILVA DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. VERBA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde o ingresso nos quadros do funcionalismo público. Verificado que o ingresso da servidora ocorreu já sob a égide do regime estatutário, a mesma não faz jus ao recebimento do FGTS, tendo em vista que a referida verba visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, sendo incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo. Improcedência do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800027-03.2016.8.15.0581 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. SEVERINA DO RAMOS SILVA DE FREITAS, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO TINTO, alegando, em síntese, que era prestadora de serviços admitida pelo Município de Rio Tinto, sem concurso público, em contrato temporário sucessivamente prorrogado além do prazo de validade, no período compreendido entre 28/10/1986 à 30/01/2013. Todavia, afirmou que não recebeu os depósitos do FGTS de todo o período laborado. Requereu a procedência da ação para condenar o Município promovido ao pagamento da referida verba. A petição inicial veio acompanhada de procuração. O promovido não ofereceu contestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora pleiteia o pagamento do FGTS a que supostamente faz jus e que não foram pagas pela edilidade reclamada tomadora dos seus serviços. O vínculo jurídico que unia os litigantes foi demonstrado nos autos. O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui direito à verba referente ao FGTS, cujo pagamento alega ser devido durante todo o período laborado. Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (STJ; REsp 934.770/RJ; Relator: Min. José Delgado; T1; julgado em 20/11/2007, Dje 30/06/2008). No presente caso, o ingresso da servidora ocorreu já sob a égide do regime estatutário, sendo servidora pública efetiva, conforme consta nas fichas financeiras acostadas aos autos bem como da declaração ID 35675845. Desse modo, verifica-se que a autora labora sob o regime estatutário desde o princípio, gozando dos benefícios que o cargo público efetivo proporciona. Dentre estes, desponta a estabilidade, incompatível com o sistema do FGTS, criado com o escopo de proteger o trabalhador contra a despedida arbitrária. Em geral, a legislação brasileira prevê que o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) seja depositado apenas para relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, para empregados com carteira assinada. No entanto, há exceções e situações específicas em que a possibilidade de depósito do FGTS pode ser discutida mesmo em relação a vínculos jurídicos estatutários. Se um servidor público for contratado sem concurso (ato irregular) e, posteriormente, efetivado, há possibilidade de discussão sobre o direito ao FGTS referente ao período irregular, o que não é o caso dos autos. A regra geral é que o FGTS não é devido para servidores estatutários, pois o vínculo estatutário não é considerado uma relação de trabalho regida pela CLT. Neste sentido, destaco as seguintes jurisprudências: “TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060156 CE XXXXX-47.2012.8.06.0156 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. 2. O cerne recursal consiste na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. 3. Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Redenção (Lei n° 682/1992), a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 4. Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Escorreita a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, vez que tais direitos foram conferidos pela Constituição Federal (art. 7° III) tão somente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, configurando-se, portanto, incompatíveis com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 9 de julho de 2018”. “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4 Verifica-se que o recorrente prestou concurso público e iniciou suas atividades sob a vigência da mencionada Lei Municipal nº 682/92, manifestando-se escorreita a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS relativo aos períodos indicados na petição inicial. 5 É que referido direito foi conferido pela Constituição Federal aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0005526-06.2012.8.06.0156; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016)”. Dessa maneira, como o FGTS é direito conferido pela Constituição Federal aos empregados regidos pela CLT como forma de trazer proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, configurando-se, portanto, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a Administração Pública, a autora não faz jus ao recebimento da referida verba, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 29 de maio de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO