Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGRO PASTORIL BELA VISTA S/A, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB19555-A Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A, MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: JOSAFA DE OLIVEIRA COSTA, HONORINA NOBREGA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DAS EXECUTADAS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por construtora contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado com os exequentes, fixando a obrigação das executadas de arcar com as custas processuais finais. No pacto, firmado em 31/01/2025, restou convencionado o pagamento do saldo remanescente em dez parcelas mensais, com vencimento final em 05/11/2025, além da assunção expressa, pela parte executada, da responsabilidade pelas despesas processuais e custas cartorárias. Também foi consignada a renúncia das partes ao prazo recursal em face da decisão homologatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a executada pode, após renúncia expressa ao prazo recursal no termo de transação, insurgir-se contra a sentença homologatória para afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A renúncia expressa ao prazo recursal, consignada no termo de acordo, impede a admissibilidade de recurso posterior contra a sentença homologatória. 2. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento da cláusula que atribuiu às executadas a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo homologação de acordo que estipula a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, não há falar em isenção com base no art. 90, § 3º, do CPC, pois este dispositivo se aplica apenas às transações realizadas antes da sentença no processo de conhecimento. 4. Precedentes de tribunais estaduais confirmam que a renúncia ao prazo recursal e a expressa assunção de responsabilidade pelas custas processuais inviabilizam a rediscussão da matéria em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renúncia expressa ao prazo recursal, constante do termo de transação homologada judicialmente, impede a posterior interposição de recurso contra a sentença homologatória. A cláusula contratual que atribui às executadas a responsabilidade pelas custas processuais prevalece, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. A regra do art. 90, § 3º, do CPC não se aplica a transações homologadas no curso do cumprimento de sentença, mas apenas àquelas realizadas antes da prolação da sentença no processo de conhecimento. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 3º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0002521-96.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2020. TJSP, AI nº 2032219-47.2014.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2014. TJPB, Apelação nº 0024665-05.2013.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.05.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0044629-28.2013.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Vertical Engenharia e Incorporações Ltda contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0044629-28.2013.8.15.2001 contra si ajuizada por Josafá de Oliveira Costa e Honorina Nóbrega Costa, homologou por sentença a transação extrajudicial e determinou o pagamento das custas finais por ambas as executadas, nos termos do seguinte comando judicial: “ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas por ambas as Executadas, proporcionalmente ao valor do acordo assumido por cada uma delas. Prazo: 10 (dez) dias. Pagas as custas, providencie-se a imediata baixa de todos os gravames/indisponibilidade decretados ao longo do feito. Honorários advocatícios nos termos do acordo.” Em sede de embargos declaratórios, assim está transcrita a parte dispositiva da sentença, in verbis: “ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração da parte autora, bem como o pleito de id 107325288, da Vertical Engenharia, para cálculo das custas finais com base no valor da causa corrigido. Outrossim, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, DEFIRO os pedidos de id´s 107577771 e 107881632, oficiando-se com urgência. Calculem-se as custas finais nos termos da sentença.” Irresignada, a construtora Apelante, em suas razões recursais, alega que ao órgão julgador cabe examinar o acordo e, se for o caso, homologá-lo, na forma do art. 842 do CC, sem condicionar a produção dos seus efeitos ao pagamento prévio de eventuais custas processuais remanescentes, porque não há qualquer exigência legal nesse sentido. Sustenta ainda que as custas têm natureza jurídica tributária e objetivam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Aduz que eventual obrigação de pagar as custas finais não pode impedir a produção de efeitos do negócio firmado, pois a cobrança deve ser realizada através de mecanismos próprios, previstos em lei, sem prejudicar o cumprimento do acordo ou atingir, de forma injusta, a esfera patrimonial da parte recorrente e de terceiros de boa-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelos apelados, refutando as sublevações recursais. Parecer da Procuradoria apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O A controvérsia gira em torno da decisão de primeira instância que homologou por sentença a transação extrajudicial, determinando por conseguinte que o pagamento das custas finais seria efetivada por ambas as executadas. Analisando os autos, verifica-se que em 31/01/2025, os exequentes, ora apelados, firmaram acordo com a Construtora Executada, ora apelante, para pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com término em 05/11/2025. Nesse sentido, constou expressamente do termo de acordo: “As despesas processuais e as custas cartorárias ficam a cargo da parte executada”. (Grifo nosso) E ainda no referido acordo, ficou consignado a renúncia das partes ao prazo para interposição de recursos em face da decisão homologatória. Desse modo, nos termos da transação extrajudicial, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, sendo portanto inadmissível posterior irresignação da recorrente à sentença homologatória. Ademais, impende registrar que o próprio acordo determinou a obrigação das Executadas pelo pagamento das custas processuais. Desta forma, vislumbro que não merece reforma a sentença do magistrado singular. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos pelos tribunais pátrios: ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002521- 96.2020.8.16.0000 – Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020) (TJ-PR – AI: 00025219620208160000 PR 0002521-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PACTO FIRMADO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso interposto contra a decisão que, em sede de homologação judicial de acordo extrajudicial, determinou às partes interessadas que atribuíssem o valor correto à causa, considerando o valor estipulado no acordo, determinando a complementação das custas processuais. 2. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, o acordo extrajudicial homologado judicialmente constitui título executivo judicial, passível de execução via procedimento sincrético sem o recolhimento de custas, que ocorreria se ajuizada ação executiva autônoma. Logo, necessária a fixação do valor da causa com base do proveito econômico a ser auferido pelas partes envolvidas (art. 258 do CPC). 3. Decisão mantida. Deverão as requerentes recolher a diferença das custas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente acórdão. 4. Agravo de Instrumento não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20322194720148260000 SP 2032219-47.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 25/03/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2014); APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS E QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/92. INSURGÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Mais... PONTO. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DEFINITIVO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO COM LASTRO EM VALOR DIVERSO. ANULAÇÃO DO DECISUM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO - Não há como conhecer a pretensão recursal quanto ao pleito de exclusão da condenação de qualquer valor a título de honorários sucumbenciais. Primeiro em razão do trânsito em julgado da decisão que impôs a referida condenação, sem interposição de recurso de nenhuma das partes. Segundo porque os valores referentes aos honorários sequer foram inclusos no cálculo que ora se impugna, sendo o mesmo restrito às custas judiciais, taxa judiciária, valor das diligências e valor do banco. Dessa forma, é impossível rediscutir matéria relativa a verba honorária momento processual, uma vez que a apelante não recorreu da sentença extintiva oportunamente, conformando-se, pois, com a condenação imposta - "Extinto o processo da execução fiscal, por pagamento, o executado responde integralmente pelas custas finais, que são calculadas sobre o valor definitivo do débito" (...) (TJ-PB 0024665-05.2013.8.15.0011, Relator.: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator