Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. A. D. S. A.REPRESENTANTE: ELIETE ANDRADE DA SILVA ANSELMO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801005-42.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, pelo rito comum, proposta por E. A. D. S. A., representada por sua genitora ELIETE ANDRADE DA SILVA ANSELMO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento/custeio do medicamento Depakene (Ácido Valproico), necessário ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Epilepsia Generalizada (CID 10 G40.3). Considerando a necessidade de demonstração da pretensão resistida para configuração do interesse de agir, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo acostar aos autos a negativa administrativa do ente público demandado. Embora devidamente intimada, e após o deferimento de pedidos de dilação de prazo e suspensão do feito (IDs 125399270 e 126770808), a parte autora peticionou nos autos informando a impossibilidade de obtenção da resposta administrativa em tempo hábil, requerendo o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito (ID 128743849), deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da petição inicial é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos esperados, ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar a parte autora para emendá-la ou complementá-la. As decisões expedidas (IDs 123743786, 125399270 e 126770808) eram claras quanto ao requisito de emenda necessário, notadamente a juntada da negativa do ente público demandado para o fornecimento do medicamento pleiteado, documento imprescindível para a análise do interesse processual. A referida decisão estabeleceu prazo para o cumprimento da diligência, com a expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. Certificado o decurso do prazo e diante da manifestação expressa da parte autora requerendo o cancelamento da distribuição por não possuir o documento solicitado, imperioso é o indeferimento da petição inicial. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, após a devida intimação do patrono da parte autora, por um prazo razoável (inclusive com prorrogações deferidas) e sob pena de extinção, configura pressuposto indispensável para a prolação desta sentença. Dessa forma, a ausência de emenda e regularização da petição inicial implica o indeferimento desta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A consequência processual do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por falta de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial e acolhendo o pedido de cancelamento da distribuição, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito