Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809699-09.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, substabelecido por Ramon Pessoa de Morais, na qual pleiteia, de um lado, a habilitação do substabelecente como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC, a fim de resguardar direito autônomo aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), e, de outro, o deferimento de intimações exclusivas em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação como terceiro interessado, observo que o interesse jurídico que legitima a intervenção nos autos deve ser direto e imediato sobre a relação de direito material em discussão, não se confundindo com o interesse econômico. De fato, o terceiro que intervém no processo com base no art. 119 do CPC deve ter um interesse jurídico direto e relevante na causa, ou seja, sua esfera jurídica deve ser afetada pela decisão proferida. E o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais não é considerado um interesse jurídico que justifique a habilitação do advogado como terceiro interessado para cobrá-los no processo principal. O direito do advogado aos honorários advocatícios, conquanto autônomo e de natureza alimentar (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC), não se enquadra como interesse jurídico suficiente para autorizar a intervenção como terceiro interessado. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim ele desejar. Sendo assim, não prospera o pedido de habilitação de Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, devendo eventual discussão sobre honorários ser resolvida por meio adequado. Já quanto ao pedido de intimações exclusivas, consta deferimento do pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, inscrito na OAB/PB 11.477(ID 24927973).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Outrossim, defiro o pedido elaborado pelo advogado Valberto Alves de Azevedo Filho na petição ID24692663. Isso posto, proceda à anotação, à margem da autuação deste recurso, da obrigatoriedade da intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º) em nome do referido Valberto Alves de Azevedo Filho, como causídico da parte autora, sob pena de nulidade. Mantenha-se o sobrestamento dos presentes autos, por força do Tema 008, do TJPB. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Hermance Gomes Pereira Juiz Convocado – Relator