Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILTON BARREIRO DE ARAUJO
REU: BETANIA TEIXEIRA TAVARES JOSINO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cível em que o autor foi intimado para comprovar sua impossibilidade financeira, a fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, e para emendar a petição inicial mediante a juntada de documentos essenciais (documento de identificação, comprovante de residência e comprovação de vínculo com o titular do comprovante, quando emitido em nome de terceiro). Apesar de regularmente intimado, o promovente manteve-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento, pela parte autora, das determinações de emenda e complementação documental da petição inicial enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de atendimento à determinação judicial para emendar a petição inicial configura descumprimento de requisito processual essencial, inviabilizando a apreciação do mérito da demanda. 4. O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz deve conceder prazo para que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento, o que foi regularmente observado no caso. 5. A inércia da parte autora após a intimação válida autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A inexistência de contraditório e a mínima movimentação processual afastam a condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora diante de determinação judicial para emendar e completar a petição inicial autoriza o indeferimento da exordial. 2. O descumprimento de determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando o autor não supre os vícios apontados na petição inicial no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856324-23.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Sob o Id. 123826369, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor não anexou documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito