Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARINALVA MARIA BATISTA DA SILVA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO NÃO JULGADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O julgamento dos Embargos de Declaração ocorre em cumprimento à determinação de instância superior, que identificou erro de procedimento e ordenou o retorno dos autos para sanar a nulidade. 2 Os Embargos de Declaração possuem a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via adequada para a rediscussão do mérito ou para a reanálise da valoração das provas que fundamentaram a decisão embargada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0000134-19.2013.8.15.0021 [Aquisição]. REPRESENTANTE: CILENE FELIPE DA SILVA, MARIA CÉLIA TARGINO DA SILVAAUTOR: C. H. F. S..
Vistos, etc. O presente julgamento é decorre do cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 102676748), que, ao identificar erro no procedimento, determinou o retorno dos autos a este juízo para a devida apreciação dos Embargos de Declaração de ID 41701403, opostos em 14 de abril de 2021 pela parte autora. Os referidos embargos foram manejados contra a sentença de mérito proferida anteriormente, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão teria sido omissa ao não analisar adequadamente a documentação que comprovaria a sua posse e propriedade, buscando, com isso, a modificação do julgado. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a Defensoria Pública, representando a parte embargada, peticionou nos autos (ID 117524693) ratificando integralmente os termos de sua cota anterior (ID 41887340), na qual se opôs aos argumentos da parte autora. É o breve relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Da análise da petição de embargos (ID 41701403), observo que a intenção da parte embargante não é sanar um dos vícios listados na lei, mas sim rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas feitas pelo juízo na sentença. A insatisfação com o resultado do julgamento e a discordância sobre a interpretação dos documentos apresentados são matérias a serem veiculadas por meio do recurso apropriado, que é a Apelação, e não pela via estreita dos embargos. Com efeito, o Juízo, ao proferir a sentença embargada, fundamentou sua decisão com base no livre convencimento motivado, expondo de forma clara as razões que levaram à improcedência do pedido. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalte-se, ademais, que a alegação de omissão não procede, pois a sentença embargada efetivamente examinou a documentação acostada pela parte autora. O simples inconformismo da parte com a valoração das provas realizadas pelo juízo não caracteriza omissão, mas sim discordância quanto ao resultado do julgamento, o que deve ser arguido pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios para rediscutir o mérito da causa. Dessa forma, não se prestando os Embargos de Declaração para o reexame da matéria já decidida, sua rejeição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (ID 41701403), mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Com a publicação desta decisão, fica sanada a nulidade apontada pelo Tribunal de Justiça. Considerando que as partes já demonstraram intenção de recorrer da decisão de mérito, após remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxes; Caaporã, 23 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO