Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800227-28.2016.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Registro a manifestação nos presentes autos antes de outros com conclusão mais antigas cadastrada sob o nº 29630/2025, na Ouvidoria de Justiça do TJPB. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 59557746) e, devidamente intimada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (ID 69374092), a parte executada manteve-se inerte. Assim, conforme inteligência do art. 523, § 3º do CPC, foi deferido o pedido de penhora SISBAJUD. Após, a parte executada apresentou embargos à penhora. É breve o relatório. Decido. Da nulidade de intimação A parte executada alega, preliminarmente, a nulidade das intimações realizadas desde a sentença, ao argumento de que havia requerido que as comunicações fossem direcionadas ao advogado constituído nos autos, mas estas foram enviadas à própria instituição financeira, o que teria maculado os atos processuais subsequentes. Entretanto, não assiste razão o executado. Explica-se. Nos termos do Ato da Presidência nº 91/2019 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e privado no sistema PJe é obrigatório, implicando, por expressa previsão normativa, na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica diretamente à procuradoria cadastrada, com efeitos legais equivalentes à vista pessoal. O art. 7º, §3º, do referido ato é categórico ao estabelecer que o credenciamento da pessoa jurídica no cadastro implica renúncia à intimação em nome de advogados específicos, ainda que requerida nos autos. Registra-se, ainda, que a própria parte com acesso ao sistema PJe pode excluir ou incluir os competentes causídicos no processo. Desta forma, conforme se verifica na aba “Expedientes” do PJe, todas as intimações foram regularmente direcionadas à procuradoria cadastrada da instituição executada, observando-se, portanto, a disciplina normativa aplicável. Assim, inexistindo vício a ser sanado, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida. Do erro de cálculo A embargante suscita a existência de erro de cálculo nos valores apresentados pela exequente, destacando a inclusão de taxa não prevista no título executivo judicial. Assiste, pois, razão neste ponto. A execução deve guardar estrita observância ao comando sentencial, não sendo possível acrescer encargos ou índices não determinados no título executivo, sob pena de violação ao princípio da fidelidade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo, decorrente de equívoco aritmético ou de inexatidão material, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não se sujeitar à preclusão. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Assim, constatada a existência de equívoco nos cálculos apresentados, impõe-se a correção. Da multa e honorários do art. 523 do CPC A embargante sustenta a inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523 do CPC, ao argumento de que não teria sido intimada regularmente para o pagamento voluntário. Todavia, como visto, as intimações foram regularmente realizadas na forma da lei e do Ato da Presidência nº 91/2019. O prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, atraindo a penalidade legalmente prevista. Rejeito, pois, a alegação. Da atribuição de efeito suspensivo e substituição da penhora A parte embargante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de excesso de execução e risco de grave dano em razão do bloqueio judicial. Neste ponto, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não guardam estrita observância ao título executivo judicial, tendo sido incluída taxa não prevista no comando sentencial, o que configura erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo. A plausibilidade jurídica do pedido, portanto, resta demonstrada. Outrossim, a suspensão do cumprimento não acarreta qualquer prejuízo concreto à parte exequente, a quem apenas incumbirá aguardar a retificação do quantum exequendo, já que os valores bloqueados permanecem à disposição do Juízo. Assim, necessário atribuir efeito suspensivo à presente execução, determinando que os valores eventualmente bloqueados permaneçam indisponíveis até a correção dos cálculos. No que tange ao pedido de substituição da penhora por apólice de seguro-garantia judicial, deixo de acolhê-lo, porquanto a suspensão da penhora via SISBAJUD já assegura a proteção patrimonial da embargante, revelando-se desnecessária a medida pretendida. Ademais, verifica-se que o título executivo judicial determinou a atualização monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o débito. Entretanto, embora fixada a incidência da correção, não foi indicado expressamente o índice aplicável, razão pela qual deve-se adotar, para esse fim, o INPC, por se tratar do índice usualmente aplicado em hipóteses análogas. Ressalte-se, ademais, que os juros de mora de 1% ao mês devem ser computados de forma simples, e não capitalizados, como equivocadamente constou nos cálculos apresentados pela exequente. Outrossim, a análise nos embargos à penhora deve se restringir às hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Desse modo, somente as hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo processual comportam apreciação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à penhora, porquanto as matérias deduzidas não se enquadram nas hipóteses restritivas do art. 854, §3º, do CPC. Todavia, em atenção ao princípio da legalidade e considerando que determinadas questões podem e devem ser analisadas de ofício pelo Juízo, conheço das matérias de ordem pública citadas nos autos, notadamente em relação à alegação de nulidade de intimação, a qual restou afastada, nos termos da fundamentação supracitada e o excesso de execução verificado, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram indevidamente a capitalização mensal dos juros de mora e não indicaram corretamente o índice de correção monetária, bem como apresentou tarifa não disposta no comando sentencial. Assim, intime-se a parte exequente para apresentação de novos cálculos, determinando que a atualização do débito observe o INPC como índice de correção monetária, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples, afastando-se a capitalização mensal indevidamente utilizada, bem como com as taxas/tarifas devidamente fixadas na sentença, no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, atribuído efeito suspensivo aos embargos para obstar, até ulterior deliberação, o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, restando prejudicado o pedido de substituição da penhora por apólice de seguro-garantia judicial, diante da suspensão determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão vale como resposta à Ouvidoria, a ser encaminhada pelo cartório. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito