Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/01/2026
Valor da Causa
R$ 9.245,60
Órgão julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Partes do Processo
WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MACIEL CAMPOS DE LUCENA FELIX
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
01/01/2026, 09:24
Arquivado Definitivamente
22/10/2025, 07:44
Juntada de Certidão
22/10/2025, 07:44
Transitado em Julgado em 22/09/2025
22/10/2025, 07:43
Juntada de Petição de diligência
09/10/2025, 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2025, 08:40
Publicado Expediente em 25/09/2025.
25/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800636-89.2024.8.15.0941.
EXEQUENTE: WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MACIEL CAMPOS DE LUCENA FELIX SENTENÇA WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA ingressou em juízo com a presente ação contra MACIEL CAMPOS DE LUCENA FELIX, ambos qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular. Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 109940184). Autos conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves. Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda] Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC. Não havendo sucumbência, não há honorários sucumbenciais. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação da sentença opera-se o trânsito em julgado. Certifique-se. Sendo a transação cumprida por depósito judicial, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte promovente. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/09/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
23/09/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença