Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA BARRETO DE FARIAS
REU: DIEGO BARBOSA DA SILVA, DARLAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803004-04.2023.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, cumulada com pedido de retificação de registro de óbito e, posteriormente, aditada para incluir pedido de partilha de bens, proposta por EDNALVA BARRETO DE FARIAS em face de DIEGO BARBOSA DA SILVA e DARLAN BARBOSA DA SILVA, na qualidade de herdeiros do de cujus JENILDO SOARES DA SILVA, falecido em 18 de março de 2023. A parte Autora alegou, na exordial (ID 78839499), que conviveu em união estável com o falecido no período compreendido entre 20 de abril de 2021 e a data da morte do companheiro, requerendo a declaração judicial desta entidade familiar e sua subsequente dissolução. A gratuidade da justiça foi integralmente deferida à Requerente. Devidamente processada a citação dos Réus (IDs 80484328 e 80488561), e com a manifestação do Ministério Público no sentido de inexistir interesse público primário a justificar sua intervenção meritória (IDs 80568313 e 84367029), foi realizada a audiência de conciliação em 14 de novembro de 2023. Nessa ocasião, restou consignado o consenso expresso dos herdeiros quanto ao reconhecimento da união estável no período pleiteado, configurando um acordo parcial de mérito, conforme o Termo de Audiência de ID 82213430. Em outra vertente processual, foi suscitada a necessidade de comprovação e esclarecimento sobre o prévio vínculo matrimonial do de cujus com Maria de Lourdes Barbosa. A Autora diligenciou e comprovou que Maria de Lourdes Barbosa havia falecido em 06 de abril de 2021 (Certidão de Óbito ID 102724753), data anterior ao início do relacionamento com Jenildo Soares da Silva, afastando, assim, qualquer impedimento legal superveniente para o reconhecimento da união estável ora em discussão, conforme reforçado na manifestação de ID 92473851. Adicionalmente, a Autora promoveu o aditamento à inicial (ID 82132676), objetivando a inclusão do pedido de partilha de um bem imóvel localizado em Mataraca/PB. Reconhecendo-se que o aditamento ocorreu após a citação dos Réus, o Juízo determinou, em consonância com o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal dos promovidos para que manifestassem seu consentimento sobre o novo pleito e sobre a documentação complementar, incluindo o contrato de compra e venda e certidões negativas imobiliárias (IDs 111415764, 111442838 e seguintes). Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos Réus (ID 114528868), e reiterado o interesse da Autora no prosseguimento da partilha (ID 124801040), o pedido remanesce, necessitando, contudo, de prosseguimento na fase de instrução para aferição da propriedade e da partilhabilidade do bem. Considerando que o pleito de reconhecimento e dissolução da união estável apresenta-se integralmente incontroverso e maduro para decisão, em razão do expresso consenso dos herdeiros e da superação do impedimento fático e jurídico prévio, justifica-se o julgamento parcial do mérito, nos termos da legislação processual vigente, segregando-o da análise do pedido final de partilha de bens. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O comando normativo do artigo 356 do Código de Processo Civil permite que o juiz decida de forma antecipada e parcial a lide, quando o pedido ou parcela dele for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o que claramente se verifica quanto à pretensão principal desta demanda familiar. II.1. Do Estrito Sentido do Reconhecimento da União Estável como Entidade Familiar A união estável, como postulado constitucional no artigo 226, parágrafo 3º, e regulamentada pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002, exige, para sua caracterização, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito fundamental de constituição de família. Na dinâmica do direito de família contemporâneo, a estabilidade e a publicidade da convivência, aliadas ao animus familiae, são os pilares para que o relacionamento de fato seja elevado à proteção jurídica como entidade familiar. No caso sub examine, a robusta narrativa inicial, acompanhada de indicativos de prova, como a declaração hospitalar de acompanhamento durante o tratamento do de cujus e a declaração de um dos filhos do falecido asseverando a existência da união estável (IDs 78839532 e 78839536), foi complementada pela manifestação de vontade dos próprios herdeiros. O claro e irrestrito consenso manifestado por DIEGO BARBOSA DA SILVA e DARLAN BARBOSA DA SILVA na audiência de conciliação, acolhendo o pleito autoral e atestando a existência da união estável (ID 82213430), solidifica o aspecto fático do instituto, tornando a questão incontroversa e plenamente apta a ser julgada. Ademais, a análise da capacidade para convivência restou superada mediante a comprovação do óbito da ex-esposa do de cujus, Maria de Lourdes Barbosa, ocorrido antes do termo inicial da união estável com a Autora. A extinção da sociedade conjugal pela morte é causa dissolutória prevista no artigo 1.571, inciso I, do Código Civil, desobrigando o convivente Jenildo Soares da Silva do impedimento para contrair novo vínculo familiar. Estando presentes os requisitos legais da convivência more uxorio, e havendo a concordância dos Réus, a presunção de intenção de constituir família pelo período de abril de 2021 a março de 2023 é inafastável. II.2. Da Formalidade da Dissolução e Retificação Registral A dissolução da união estável não é objeto de controvérsia, porquanto o rompimento ocorreu de forma natural pela superveniência do evento morte do companheiro JENILDO SOARES DA SILVA em 18 de março de 2023. A declaração judicial do termo final é necessária tão somente para fins de produção de efeitos jurídicos, especialmente na esfera sucessória e previdenciária. A pretensão de retificação do registro de óbito para inclusão do nome da companheira sobrevivente é um direito inerente ao reconhecimento da união estável, harmonizando o registro público com a realidade da vida familiar reconhecida judicialmente. A omissão de informações essenciais no assentamento civil impõe a correção, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana da companheira e indevida restrição ao exercício de direitos dela decorrentes. A retificação do registro, prevista na Lei de Registros Públicos e amplamente aceita pela jurisprudência, é o instrumento legal adequado para atribuir à Autora sua correta qualificação civil junto à documentação do de cujus. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e pelas razões fáticas e jurídicas supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O MÉRITO da presente Ação Declaratória, para os fins HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado pelas partes, para: DECLARAR o reconhecimento e a existência jurídica da união estável estabelecida entre EDNALVA BARRETO DE FARIAS e JENILDO SOARES DA SILVA, compreendida no período de 20 de abril de 2021 a 18 de março de 2023, momento em que se deu a sua dissolução em razão do óbito do convivente. DETERMINAR a imediata expedição de Mandado de Retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mamanguape para que, averbando esta decisão, promova a alteração no Assento de Óbito do de cujus JENILDO SOARES DA SILVA, Matrícula nº 07074801552023400024227001286368, para fazer constar a qualidade de companheira sobrevivente de EDNALVA BARRETO DE FARIAS. A presente Decisão Interlocutória de Mérito tem caráter definitivo quanto à matéria julgada, dispensando-se o trânsito em Julgado ante o princípio do interesse. IV. DETERMINAÇÕES FINAIS QUANTO AO PROSSEGUIMENTO Conforme se depreende dos autos, o seguimento da lide se concentrará exclusivamente na apreciação do pedido de partilha do bem imóvel aditado à inicial. O fato de os Réus terem permanecido inertes após a intimação pessoal para consentir com o aditamento (ID 114528868), à luz da regra prevista para o artigo 329, inciso II, do CPC, permite que o Juízo interprete a ausência de óbice processual à tramitação do pedido, remanescendo, contudo, a necessidade de instrução para comprovar o direito material à partilha e a situação registral do imóvel. A fase processual subsequente deverá, portanto, dedicar-se ao saneamento e à instrução probatória pertinente ao patrimônio (imóvel situado em Mataraca/PB), para que se averigue se o bem foi adquirido a título oneroso na constância da união e, em caso positivo, se integra o monte partilhável, nos termos do regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável. PROSSIGA-SE o feito quanto ao pedido remanescente de partilha de bens. O aditamento da inicial foi admitido tacitamente, devido à ausência de manifestação dos Réus (Art. 329, II, CPC), após terem sido devidamente intimados. Inexiste, portanto, óbice processual para a análise do pedido de partilha. O processo exige o prosseguimento da fase de saneamento e, se necessário, instrução probatória exclusivamente quanto à partilha do imóvel, superada a controvérsia sobre a união estável e a formalidade do aditamento. Por conseguinte, intimem-se as partes, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autora e os promovidos, apresentem manifestação sobre as provas que pretendem produzir na fase instrutória subsequente, ou informem se há interesse em julgamento antecipado do remanescente da lide, exclusivamente quanto à propriedade e partilhabilidade do bem imóvel. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para posterior saneamento ou designação de audiência de instrução complementar ou julgamento antecipado. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)