Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805031-95.2025.8.15.0131.
AUTOR: PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA
REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
AGRAVANTE: MAYARA CHAGAS NASCIMENTO DE BRITO - Advogados do(a)
AGRAVANTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052-A, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-EAGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, excepciona possibilidade da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 2. A aprovação em concurso público e o aproveitamento de mais de 90% da carga horária é possibilidade recepcionada pela previsão legal.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA em face da LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. Alega a parte autora, em síntese, que está no último semestre do curso de medicina da Faculdade ré, com mais 95% da carga horária total do curso devidamente cumprida. Ressalta que a requerente já concluiu todas as disciplinas obrigatórias do curso, mas no seu histórico acadêmico não consta todas as cargas horárias cumpridas, por erro do setor administrativo, uma vez que, no início do semestre a instituição ré afirmou/garantiu que a autora poderia antecipar as disciplinas conclusivas do curso (estágio supervisionado clínica III, estágio supervisionado em sistema público de saúde III e IV e o estágio supervisionado em clínica integrada IV) através de estágio supervisionado obrigatório, o qual executou na UBS Francisco de Lira Braga, localizada na comunidade da Agrovila, com carga horária correspondente a 424h. Informa que foi aprovado e convocado, em concurso público, para o cargo de Odontólogo, no Município de São José de Piranhas, devendo apresentar o certificado de conclusão de curso até até dia 26/09/2025. Aduz que requereu a antecipação da colação de grau junto a faculdade promovida, no entanto, tal pleito não foi atendido. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata expedição da Certidão de Colação de Grau ou Ata de Colação de Grau no curso de odontologia. É o relatório. Passo a análise dos pedidos de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que existe a probabilidade do direito, sobretudo porque o autor comprovou a aprovação e convocação no concurso público do Município de São José de Piranhas, para o cargo de odontólogo, conforme documento com Id. 123774130, que está cursando o último semestre do curso, com integração de mais de 90% (noventa por cento) da carga horária (Id. 123774132), bem como que já realizou mais de 400h de estágio obrigatório (Id. 123774139), ainda não integralizado em seu histórico. Sobre o caso, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, de acordo com a previsão do art. 47, § 2° da Lei Federal n° 9394/96. Vejamos: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos. Assim, tendo a autora concluído mais de 90% do curso e ter sido aprovada em certame público, é possível antecipar a colação de grau em razão da excepcionalidade. A jurisprudência pátria admite excepcionalmente uma mitigação ao princípio da autonomia universitária para permitir a antecipação da conclusão do curso quando o aluno for aprovado em concurso público e tenha percorrido mais de 90% do curso, a fim de viabilizar a posse em cargo público. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE GRADUAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 90%. ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. 3) Remessa Necessária desprovida. (TJAP; REO 0008822- 87.2018.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 01/10/2019; DJEAP 14/11/2019; Pág. 27). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO AUTORAL DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. ALUNO QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos. A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação. - “In casu”, considerando o rendimento escolar do Agravante, associado a regular aprovação em concurso público, tais fatos constituem elementos suficientes para abraçar, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a medida requerida. - A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. - Em face da excepcionalidade do caso em tela, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau do Autor, ora Recorrente, para que possa assumir cargo público, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da primeira chance de emprego.” (0822165-48.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Processo nº: 0812297-75.2024.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Prestação de Serviços] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0812297-75.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Exatamente o que ocorreu no caso em questão. Portanto, nesse cenário há plausibilidade de provimento do recurso. Por fim, cumpre ressalvar que o promovente fica cientificado dos riscos assumidos com o deferimento desta liminar, principalmente, em caso de eventual revogação, notadamente, no tocante a possibilidade ou não de continuidade do período letivo. Com efeito, ante a presença dos requisitos necessários, parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte promovida expeça, dentro de 24 horas, a Certidão de Colação de Grau ou Ata de Colação de Grau do Curso de Odontologia em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes, devendo a promovida ser intimada através de mandado expedido com sinalização de urgência. Observando-se que a possibilidade de realização de conciliação é pouco provável, principalmente pelos argumentos expostos na manifestação da parte autora, e como forma de conferir maior celeridade processual, determino a citação da parte demandada, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação com preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado do mérito Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito