Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: PROCON MUNICIPAL DE SANTA - PB DECISÃO
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo número - 0805808-62.2025.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face do PROCON DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Alega o promovente que recebeu notificação da ora ré, PROCON de Santa Rita (PB), requerendo informações acerca das alegações do consumidor Sr. Antônio José Alves. Aduz que o consumidor alegou que, ao receber seu benefício no mês de setembro, percebeu descontos os quais desconhece, e, consequentemente, recebeu apenas o valor de R$ 315,83. Afirma que percebeu cobrança de empréstimos em relação ao contrato nº 0009281823, junto à ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Aduz ainda que não foram identificadas irregularidades no processo de solicitação do empréstimo, uma vez que os documentos se mostraram originais, bem como a plataforma não apontou divergências faciais. Ademais, o valor foi creditado em conta de titularidade do reclamante comprovante juntado aos autos. Expõe que o ato administrativo que impôs a penalidade à autora é nulo, pois violou os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, preceituado no art. 2º da Lei nº 9.784/99. Requer a parte autora, em sede de Tutela Antecipada, que seja deferido o pedido de antecipação de tutela com a suspensão dos efeitos do ato administrativo vergastado, nos termos do art. 300 do CPC, por estarem preenchidos seus requisitos. Comprovante das custas processuais pagas e do depósito judicial do valor em garantia, ids. 120258343 e 120259523. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). O questionamento veiculado nos autos originários versa acerca de suposta ilegitimidade da multa administrativa imposta pelo Procon do Município de Santa Rita em desfavor do requerente, por entender este violado regra administrativa e consumerista. Os elementos dos autos de origem revelam que o requerente questiona a multa imposta no Processo Administrativo tombado sob o número 23.09.0098.001.00031-3, e que as sanções existem. Defende o requerente a ilegalidade das sanções, afirmando que agiu em relação ao consumidor com respaldo no exercício regular do direito, motivo por que assevera que a multa administrativa é ilegítima. Por entender que a multa aplicada está em desacordo com a dogmática jurídica vigente, pleiteia a tutela antecipada para impedir a inscrição do débito na dívida ativa municipal, acostando ao processo comprovante do depósito judicial do montante do débito. Logo, a controvérsia consiste na possibilidade ou não de conceder tutela de urgência para impedir a atuação estatal enquanto se discute a legitimidade de dívida garantida por depósito judicial. O exame da legalidade da aplicação da multa administrativa é questão de mérito, que exige dilação probatória, não podendo ser decidida de forma imediata neste momento. Por outro lado, muito embora não se trate de exigência de tributo, mas, sim, de multa administrativa, é perfeitamente possível a utilização dos instrumentos específicos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, notadamente a efetivação de depósito do valor em questão (art. 151, II, CTN), uma vez que a sua cobrança se submete ao rito da execução fiscal. Aliás, a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não-tributária, inexistindo qualquer distinção quanto à sua execução. Registre-se, por oportuno, que nos termos do art. 2º da referida legislação, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária. Logo, perfeitamente legítima se mostra a possibilidade de o demandante depositar a quantia referente ao total da multa aplicada, devidamente atualizada, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário durante a discussão acerca da legalidade da cobrança efetuada pelo Procon de Santa Rita. É de se consignar, por fim, que a garantia a título de depósito judicial assegura o acolhimento da pretensão autoral, em cognição sumária, por não desencadear prejuízo ao requerido enquanto se discute a legitimidade da multa imposta. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA – Imposição de multa por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor – Oferta de seguro fiança para suspender a exigibilidade do crédito – Possibilidade – Penalidade de natureza administrativa, não tributária – Inaplicabilidade do artigo 155, II, do CTN e da Súmula 122 do STJ – Aplicação do artigo 9º, II, da Lei nº 8.630/80 e artigo 848, parágrafo único, do CPC – Garantia idônea – Precedentes deste Tribunal – Reforma da r. decisão agravada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247335-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com as normas processuais, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica quando comprovados: o risco de dano grave ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. Autoriza-se a sua concessão quando presentes esses requisitos. Em regra, não se aplicam às dívidas não tributárias os preceitos do CTN. Realizado o depósito integral não há como falar em perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a municipalidade, com a suspensão de exigibilidade da multa. Juízo devidamente garantido, conforme comprovado nos autos. Afastado o perigo da demora para ambas as partes, deve-se reservar para o exame de mérito o debate sobre a regularidade da aplicação da multa, solucionando as dúvidas suscitadas pelas partes em momento próprio. Antecipação mantida, posto que atendidos os seus requisitos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.15.000660-8/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016) Portanto, como foi apresentado o comprovante do depósito judicial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - id. 120260556), não há questionamento acerca da efetiva extensão da dívida, e o transcurso do tempo favorece a tese apresentada pelo requerente, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral em cognição sumária, ante a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora. DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o REQUERIDO se abstenha de realizar a inscrição do débito constituído no Processos Administrativos n° 23.09.0098.001.00031-3 (PROCON) -, até o julgamento final da ação anulatória em tramitação. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC. Após apresentação da defesa, à impugnação, no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Dr. Gutemberg Cardoso Pereira - Reassumí hoje após período de gôzo de férias. Juíza de Direito