Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADJEFFERSON VIEIRA ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.. DECISÃO
Processo n. 0805941-35.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADJEFFERSON VIEIRA ALVES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, todos qualificados. Afirma que é servidor público municipal e que realizou inúmeras contratações junto às instituições financeiras rés, mas que os descontos respectivos às celebrações ultrapassam o limite legal, alcançando o marco de mais de 50% (cinquenta por cento). Desse modo, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação de redução dos descontos efetuados em seus rendimentos no percentual legal de 30% (trinta por cento) para empréstimos e cartões de crédito. No mérito, requer a confirmação da medida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do que se observa dos autos, e considerando a natureza dos pedidos elencados, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, é possível verificar que são efetuados descontos pelos promovidos nos proventos do autor, sendo inegável a condição de endividamento em que se encontra. De plano, verifico que não merece acolhido o pleito de tutela de urgência requerida. Explico. A um, porque não fora anexado aos autos os contratos de empréstimo reclamados, já que reconhecido pelo autor os vínculos contratuais com os bancos promovidos. Como documento comum às partes, caberia à parte autora ter se munido do documento antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, demonstrado ter feito a solicitação aos bancos contratantes. A dois, porque a parte autora não comprovou nos autos que foi dado conhecimento aos bancos réus no momento das contratações acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira. Ademais, verifica-se que os comprovantes de renda acostados não apresentam brusca diferença indicando um significativo e injustificado aumento unilateral por quaisquer das instituições promovidas, não restando claro quais bancos firmaram a avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem consignável atingido. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de readequação dos descontos reclamados, sem prejuízo das providências cabíveis, se conferida qualquer irregularidade posteriormente. Destarte, nessa fase embrionária do feito, pelo estado que se verifica, faz-se necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Outrossim, cumpre afirmar que o caso em questão engloba várias operações envolvendo instituições financeiras diversas, sem que seja possível saber os termos negociados com cada agente financeiro. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. CITE-SE as promovidas, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ante a fundamentação acima, DETERMINO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDAS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS – OBJETOS DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS ÀS SUPOSTAS CONTRATAÇÕES. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecidas as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito