Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0808034-23.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. em que requer o reconhecimento da legitimidade da cobrança retroativa perante o consumidor do ICMS sobre a TUSD acerca dos meses de setembro de 2017 a junho de 2021. Analisando os autos, observa-se que este processo é análogo a diversos que tramitam nesta Turma Recursal. Ocorre que tramita Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0851930-07.2024.8.15.2001, perante a 4ª Vara Cível da Capital, que tem similitude na causa de pedir e pedidos. Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, sob o nº 0851930-07.2024.8.15.2001, em sede de decisão liminar, houve deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, nos seguintes termos: “Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a ENERGISA repassou aos consumidores, de forma unilateral, a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, sem justificar a inclusão dos valores cobrados, e a metodologia utilizada para calcular os valores cobrados. O perigo da demora está igualmente presente, pois os prejuízos advindos da cobrança, com vencimento para o dia 23 de agosto, podem implicar na descontinuidade da prestação do serviço de energia elétrica, considerado essencial, bem como culminar a inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastro de restrição de crédito. Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, caso comprovado que são devidos valores, estes serão adimplidos. O que não se pode, é colocar em risco a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição dos consumidores nos órgãos de restrição de crédito. Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida, sobretudo a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa diária”. Ademais, importante frisar que a parte promovida junta comprovante de depósito judicial que diz respeito à consignação em pagamento no valor de R$ 16.743.705,84, com data de vencimento em 29/10/2021, pertinente a processo de n° 0834276-12.2021.8.15.2001 que tramita perante a 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB (ID 31740097), referente ao que seria o pagamento ao Estado da Paraíba acerca do ICMS cabível sobre a tarifa TUSD. Dessa forma, tendo em vista a corrente discussão acerca do tema, entendo como prudente a suspensão deste feito até ulterior decisão de julgamento na Ação Civil Pública de nº 0851930-07.2024.8.15.2001, de modo a evitar decisões dissonantes e a insegurança jurídica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR