Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANY CAROLINE BISERRA DE OLIVEIRA
RÉU: REVISION SOLUTIONS UNIPESSOAL LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0853622-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANY CAROLINE BISERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de REVISION ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora que firmou contrato com a demandada para prestação de serviços de assessoria e revisão de contrato bancário, efetuando pagamentos que totalizam R$ 8.696,90. Sustenta que a requerida não cumpriu as obrigações assumidas, induziu a autora a novos desembolsos sob falsas promessas e não apresentou os serviços contratados. Alega, ainda, possível má-fé, risco à sua privacidade e prejuízos financeiros e morais decorrentes da conduta da ré. Ao final, requereu a tutela de urgência para suspender de imediato toda e qualquer cobrança ou negativação em razão do contrato firmado com a Requerida, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou que é profissional de educação física e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID: 125362189). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, embora a parte autora alegue falha na prestação dos serviços e risco de cobranças indevidas ou negativação, tais afirmações, por ora, encontram-se amparadas apenas em narrativa unilateral, demandando maior dilação probatória para aferição da efetiva existência do inadimplemento contratual, da alegada má-fé da requerida e, sobretudo, da atualidade ou iminência de cobranças ou inscrições restritivas em nome da demandante. Não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, prova concreta e contemporânea que demonstre a ocorrência ou a iminência de negativação, tampouco a manutenção de cobranças ativas capazes de ensejar dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RETIRADA DE MATERIAIS PELA RÉ. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, COMO FORMA DE POSSIBILITAR MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A autora relata a contratação para guarda de arquivos, com o inadimplemento da ré, razão pela qual pleiteia a tutela antecipada para a rescisão do contrato, bem como a obrigação de fazer para a retirada de materiais pela demandada. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência, sem observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá o pedido vir a ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262854-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (TJSP; AI 2262854-41.2025.8.26.0000; Vargem Grande Paulista; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 30/09/2025) Ademais, o próprio relato inicial informa que os valores questionados já foram objeto de cancelamento e estorno junto às administradoras de cartão de crédito, circunstância que, ao menos neste momento, afasta o perigo de dano imediato e enfraquece a urgência da medida pleiteada. Eventual prejuízo de natureza patrimonial revela-se plenamente reversível, podendo ser reparado ao final da demanda, caso reconhecido o direito da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência não se presta a antecipar, de forma satisfativa, os efeitos do provimento final quando ausentes elementos seguros que autorizem tal medida, sob pena de violação ao contraditório e à necessária prudência judicial. Assim, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e eventual produção de novas provas. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. III) Da audiência de conciliação Remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito