Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855832-65.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARYANGELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME PRÉ-NATAL. ULTRASSONOGRAFIA COM MARCADORES DE RISCO PARA SÍNDROME GENÉTICA. NATUREZA DE RASTREAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de hospital particular, sob alegação de erro médico decorrente da realização de ultrassonografia obstétrica que apontou marcadores sugestivos de cromossomopatia fetal (possível síndrome de Down), o que teria causado abalo emocional. Após a realização de novos exames em outra instituição e nascimento de criança saudável, a autora pleiteou reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a menção a possíveis anomalias fetais em exame de imagem, de natureza meramente rastreável e não diagnóstica, configura falha na prestação do serviço médico e gera dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ultrassonografia realizada teve caráter de rastreamento e não de diagnóstico conclusivo, conforme consignado no próprio laudo técnico e nas diretrizes médicas, inexistindo afirmação categórica da presença de síndrome genética. O laudo apresentou linguagem prudente e técnica, limitando-se a apontar marcadores de risco e sugerir a realização de exames complementares, conduta que se alinha aos protocolos de acompanhamento pré-natal. A inexistência de conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do hospital afasta o reconhecimento de ato ilícito, elemento essencial para configurar a responsabilidade civil. A ausência de conduta ilícita inviabiliza a caracterização do nexo de causalidade entre a atuação médica e o dano moral alegado, não se verificando pressupostos para o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A emissão de laudo de ultrassonografia obstétrica com indicação de marcadores de risco para anomalias genéticas, sem diagnóstico definitivo, não configura conduta ilícita. A natureza do exame como procedimento de rastreamento, quando acompanhado da recomendação de exames complementares, afasta a responsabilidade civil do hospital. Sem conduta ilícita ou nexo de causalidade comprovado, é incabível a indenização por danos morais decorrente de abalo psicológico gerado por hipótese diagnóstica não confirmada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §2º, 355, I, 487, I, 488 e 98, §3º; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARYANGELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que, durante o acompanhamento de sua gestação, exames realizados na instituição promovida apontaram possíveis anomalias no feto, inclusive suspeita de síndrome de Down, o que lhe teria causado sofrimento psicológico intenso. Relata que, posteriormente, em outro centro médico, os exames afastaram tal hipótese, e a criança nasceu saudável, razão pela qual ajuizou a presente demanda para postular indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida (iD. 99322767). Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que a parte autora não compareceu ao ato (iD. 104069312). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (iD. 105080672), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que os exames realizados têm natureza de rastreamento e não de diagnóstico definitivo, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu se manifestou, requerendo produção de prova pericial e audiência instrutória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais do mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2 e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Em razão disso, abstenho-me de tecer considerações sobre as preliminares/prejudiciais suscitadas. QUANTO À ANÁLISE MERITÓRIA O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de suposto erro de diagnóstico médico, a conduta ilícita do hospital e o nexo de causalidade entre a ação do réu e os danos alegados pela autora. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação dos três elementos clássicos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a autora imputa ao hospital a responsabilidade por um suposto erro de diagnóstico, o que a levou a um estado de sofrimento emocional desnecessário. Analisando a documentação médica apresentada pela própria autora, verifica-se que o laudo de ultrassonografia do Hospital Nossa Senhora das Neves, datado de 28 de julho de 2023, aponta "anormalidades anatômicas" como hipoplasia do osso nasal e dilatação piélica bilateral. A conclusão do exame ressalta que a hipoplasia do osso nasal pode estar relacionada a um aumento na chance de cromossomopatias, especialmente a trissomia do 21 (Síndrome de Down), e que, sob julgamento clínico, seria conveniente a realização de exames complementares, como cariótipo fetal ou ecocardiografia fetal. Em consonância com as alegações da parte ré, a ultrassonografia não tem, de fato, poder de diagnóstico definitivo para síndromes genéticas. A sua função é de rastreamento, ou seja, de identificar marcadores de risco que justifiquem uma investigação mais aprofundada. Logo, o laudo em questão não emite um diagnóstico conclusivo, mas somente aponta uma correlação estatística e sugere a necessidade de exames invasivos ou não invasivos mais precisos para confirmar ou descartar a condição. A conduta do hospital, ao apontar os marcadores de risco e sugerir exames adicionais, encontra respaldo na literatura médica e nos protocolos de acompanhamento pré-natal, conforme amplamente demonstrado na peça de defesa. A informação foi prestada adequadamente, alertando sobre os possíveis riscos sem, contudo, cravar um diagnóstico. A parte autora, ao optar por buscar um segundo laudo em outra clínica, agiu em total conformidade com a orientação do hospital de buscar uma investigação mais completa. O fato de o segundo exame ter sido normal não invalida a conduta inicial do hospital, que apenas cumpriu seu papel de rastreamento e de informação. A documentação da própria autora corrobora que o hospital não emitiu diagnóstico definitivo. A petição inicial não apresenta nenhum documento ou relato que comprove a alegada "afirmação categórica" de diagnóstico de Síndrome de Down. O laudo do hospital, anexado pela autora, é claro em sua linguagem técnica de "observação" e "conveniência" de aprofundamento da investigação. Dessa forma, não há prova nos autos de que o réu tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço médico, não se vislumbrando, por conseguinte, a existência de conduta ilícita, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil. Sem a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dever de indenizar não se estabelecem. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito