Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a):
EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA - ME, CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRENTES. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Entretanto, o pleito não comporta acolhimento. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, descabe a interposição de embargos de declaração. Pretensão de rediscussão do julgado, o que se mostra inapropriado por meio de embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - Apelação: 50016722520218210013 ERECHIM, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) EMBARGOS DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1- Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria ventilada nos autos, sua função é simplesmente complementar ou esclarecer o julgado, quando identificadas as razões de sua interposição, taxativamente previstas em lei. 2- Constatado que o acórdão embargado não contém a omissão alegada, merece ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria, já suficientemente apreciada. 3- Embargos conhecidos e rejeitados. (...) (TJ-GO 5082694-58.2020.8.09.0051, Relator.: RICARDO LUIZ NICOLI, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2358586 RS 2023/0147430-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855460-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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EXEQUENTE: GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549
EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA - ME, CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes". Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que o exequente já demandou em face da executada nos autos do processo nº 0841869-53.2025.8.15.2001, que tramitou perante a 6º VARA CÍVEL DA CAPITAL, distribuído anteriormente, em 18 de julho de 2025, no qual executa o mesmo contrato, extinto por desistência. Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. De fato, é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação anterior sem julgamento de mérito, por qualquer motivo, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta sem apreciação de mérito. Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo. Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos. Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum da 5a Vara Cível de Taubaté. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão judicial determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providenciasse o recolhimento das custas judiciais ou, ainda, optasse pela remessa dos autos ao Juizado Especial. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. O processamento da ação perante os juizados especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante Vara Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da perpetuatio jurisdicionis. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. Competência do juiz suscitado da 5a Vara Cível de Taubaté." (Conflito de competência cível no XXXXX- 12.2020.8.26.0000; Relator: Des. Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; TJSP; j: 29/10/2020; registro: 29/10/2020). Mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2. A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3. Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4. A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG). Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0855460-82.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]