Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0003921-87.2006.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS inicialmente movida por DAVYD KAUAN NEVES DA SILVA, representado por sua genitora EDNALVA DA SILVA, em face de LEANDRO NEVES DA SILVA. A execução foi ajuizada com base em sentença que condenou o executado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 25% do salário mínimo vigente. No curso do processo, o Ministério Público informou que o exequente atingiu a maioridade, sendo desnecessária sua intervenção (ID 46092981). Determinada a manifestação da parte exequente sobre certidão, restou certificado que o prazo decorreu sem manifestação (ID 75818280). Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal de Davyd Kauan para suprir a ausência de movimentação processual no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (ID 78613099). Sucessivos mandados de intimação foram expedidos, porém retornaram sem cumprimento em razão da impossibilidade de localização da parte, que se mudou para endereço incerto e não sabido (IDs 84511577, 108137974 e 102372256). Posteriormente, Davyd Kauan requereu habilitação da Defensoria Pública (ID 102793980), o que foi deferido, determinando-se nova intimação pessoal e através da Defensoria para suprir a ausência de movimentação do processo (ID 107376989), entretanto, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar. Passo a decidir. O caso em análise versa sobre execução de alimentos, onde se verifica clara situação de abandono da causa pela parte exequente, ensejando a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que Davyd Kauan Neves da Silva, embora intimado pessoalmente para dar andamento ao processo executivo, permaneceu inerte por período superior a 30 dias, caracterizando o abandono da execução. A conduta da parte exequente demonstra evidente desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que: não compareceu quando intimado para impulsionar o processo; mudou-se sucessivamente de endereço sem comunicar ao juízo; permaneceu em lugar incerto, dificultando o regular prosseguimento processual; mesmo após a habilitação da Defensoria Pública, não promoveu atos necessários ao andamento da execução. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do mesmo artigo dispõe que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo". No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente em diversas oportunidades para dar andamento ao processo, mas sua conduta omissiva e a impossibilidade de localização demonstram o abandono inequívoco da execução. O interesse do alimentando não restará prejudicado, pois poderá ajuizar nova execução, desde que demonstre efetivo interesse no recebimento das prestações e mantenha o juízo informado sobre seu endereço atualizado para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito