Conclusos para despacho26/02/2026, 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2025, 08:14
Juntada de Petição de diligência09/12/2025, 08:14
Expedição de Mandado.26/11/2025, 11:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA em 26/09/2025 23:59.29/09/2025, 01:55
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2025 23:59.29/09/2025, 01:55
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 26/09/2025 23:59.29/09/2025, 01:55
Juntada de Petição de informações prestadas26/09/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.09/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE. em face do(a)
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas no valor inicial de R$ 6.112,50 (seis mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo anexa. O executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA opôs Embargos à Execução (nº 0830421-25.2021.8.15.2001) em 08/09/2021 (ID 48271253, ID 48271255 e ID 48271261), alegando nulidade da execução por inexequibilidade do título e excesso de execução. O fundamento principal consistiu na alegação de que os valores das taxas condominiais foram reajustados de forma abusiva após Assembleia Ordinária de 11 de abril de 2016, com aumento superior a 6 (seis) vezes para determinadas unidades. Registre-se que o executado também havia ajuizado Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial (nº 0840432-89.2016.8.15.2001) e Ação de Consignação em Pagamento (nº 0850254-68.2017.8.15.2001), esta última extinta por litispendência em 19 de agosto de 2020 (ID 8601238 e ID 8601239). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (ID 78365577), determinando-se a intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA (ID 90435147). A citação da inventariante ocorreu por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), tendo sido recebida por terceira pessoa. Em 07 de dezembro de 2022, foi certificado que os Embargos à Execução encontravam-se suspensos devido ao falecimento do embargante, aguardando sucessão processual no prazo de 60 dias (ID 11471379). Em 21 de junho de 2024, foi expedida nova Carta de Intimação dirigida à MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA para regularização da representação processual no prazo de 15 dias. É o que importa relatar. Decido. Da validade da citação A questão central a ser enfrentada refere-se à validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, tendo sido recebida por terceira pessoa (ID 100144886). O artigo 248 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação postal, dispondo em seu § 4º que: "Art. 248. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a citação é válida quando recebida por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso, dispensando-se a recusa formal de recebimento. Não se exige a identificação literal da palavra "porteiro" no aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue a funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício. Conforme o Recurso Especial nº 1.840.466-SP (2019/0032450-9), citado nos autos, a citação postal para pessoa física exige, em regra, o recebimento e assinatura do próprio citando. Contudo, o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece exceção específica para condomínios edilícios com controle de acesso. No caso em análise, verifica-se que o imóvel objeto da dívida condominial situa-se em condomínio edilício, o que permite a aplicação da exceção prevista no § 4º do artigo 248 do CPC. Não havendo nos autos informação sobre recusa formal do recebimento pelo funcionário da portaria, presume-se válida a citação realizada. Da Sucessão Processual Com o falecimento do executado original JURANDIR PEREIRA DA SILVA, opera-se a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 313 do CPC disciplina a forma de intimação para regularização da representação processual: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." A intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA foi devidamente realizada, conforme determina o dispositivo legal, restando aguardar o cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido. Da Suspensão dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001 encontram-se suspensos desde 07 de dezembro de 2022 (ID 11471379), aguardando a sucessão processual. Tal suspensão está em conformidade com o artigo 313, inciso I, do CPC: A suspensão dos embargos implica na suspensão da execução principal, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC, conforme requerido pelo embargante. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso; MANTENHO a suspensão do presente feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 313, § 1º, do CPC; DETERMINO que a inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA promova a habilitação do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. MANTENHO a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001, conforme artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC. INTIME-SE a inventariante por meio de nova expedição de carta, observando-se rigorosamente o endereço constante dos autos. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE. em face do(a)
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas no valor inicial de R$ 6.112,50 (seis mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo anexa. O executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA opôs Embargos à Execução (nº 0830421-25.2021.8.15.2001) em 08/09/2021 (ID 48271253, ID 48271255 e ID 48271261), alegando nulidade da execução por inexequibilidade do título e excesso de execução. O fundamento principal consistiu na alegação de que os valores das taxas condominiais foram reajustados de forma abusiva após Assembleia Ordinária de 11 de abril de 2016, com aumento superior a 6 (seis) vezes para determinadas unidades. Registre-se que o executado também havia ajuizado Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial (nº 0840432-89.2016.8.15.2001) e Ação de Consignação em Pagamento (nº 0850254-68.2017.8.15.2001), esta última extinta por litispendência em 19 de agosto de 2020 (ID 8601238 e ID 8601239). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (ID 78365577), determinando-se a intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA (ID 90435147). A citação da inventariante ocorreu por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), tendo sido recebida por terceira pessoa. Em 07 de dezembro de 2022, foi certificado que os Embargos à Execução encontravam-se suspensos devido ao falecimento do embargante, aguardando sucessão processual no prazo de 60 dias (ID 11471379). Em 21 de junho de 2024, foi expedida nova Carta de Intimação dirigida à MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA para regularização da representação processual no prazo de 15 dias. É o que importa relatar. Decido. Da validade da citação A questão central a ser enfrentada refere-se à validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, tendo sido recebida por terceira pessoa (ID 100144886). O artigo 248 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação postal, dispondo em seu § 4º que: "Art. 248. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a citação é válida quando recebida por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso, dispensando-se a recusa formal de recebimento. Não se exige a identificação literal da palavra "porteiro" no aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue a funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício. Conforme o Recurso Especial nº 1.840.466-SP (2019/0032450-9), citado nos autos, a citação postal para pessoa física exige, em regra, o recebimento e assinatura do próprio citando. Contudo, o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece exceção específica para condomínios edilícios com controle de acesso. No caso em análise, verifica-se que o imóvel objeto da dívida condominial situa-se em condomínio edilício, o que permite a aplicação da exceção prevista no § 4º do artigo 248 do CPC. Não havendo nos autos informação sobre recusa formal do recebimento pelo funcionário da portaria, presume-se válida a citação realizada. Da Sucessão Processual Com o falecimento do executado original JURANDIR PEREIRA DA SILVA, opera-se a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 313 do CPC disciplina a forma de intimação para regularização da representação processual: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." A intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA foi devidamente realizada, conforme determina o dispositivo legal, restando aguardar o cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido. Da Suspensão dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001 encontram-se suspensos desde 07 de dezembro de 2022 (ID 11471379), aguardando a sucessão processual. Tal suspensão está em conformidade com o artigo 313, inciso I, do CPC: A suspensão dos embargos implica na suspensão da execução principal, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC, conforme requerido pelo embargante. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso; MANTENHO a suspensão do presente feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 313, § 1º, do CPC; DETERMINO que a inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA promova a habilitação do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. MANTENHO a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001, conforme artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC. INTIME-SE a inventariante por meio de nova expedição de carta, observando-se rigorosamente o endereço constante dos autos. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE. em face do(a)
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas no valor inicial de R$ 6.112,50 (seis mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo anexa. O executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA opôs Embargos à Execução (nº 0830421-25.2021.8.15.2001) em 08/09/2021 (ID 48271253, ID 48271255 e ID 48271261), alegando nulidade da execução por inexequibilidade do título e excesso de execução. O fundamento principal consistiu na alegação de que os valores das taxas condominiais foram reajustados de forma abusiva após Assembleia Ordinária de 11 de abril de 2016, com aumento superior a 6 (seis) vezes para determinadas unidades. Registre-se que o executado também havia ajuizado Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial (nº 0840432-89.2016.8.15.2001) e Ação de Consignação em Pagamento (nº 0850254-68.2017.8.15.2001), esta última extinta por litispendência em 19 de agosto de 2020 (ID 8601238 e ID 8601239). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (ID 78365577), determinando-se a intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA (ID 90435147). A citação da inventariante ocorreu por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), tendo sido recebida por terceira pessoa. Em 07 de dezembro de 2022, foi certificado que os Embargos à Execução encontravam-se suspensos devido ao falecimento do embargante, aguardando sucessão processual no prazo de 60 dias (ID 11471379). Em 21 de junho de 2024, foi expedida nova Carta de Intimação dirigida à MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA para regularização da representação processual no prazo de 15 dias. É o que importa relatar. Decido. Da validade da citação A questão central a ser enfrentada refere-se à validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, tendo sido recebida por terceira pessoa (ID 100144886). O artigo 248 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação postal, dispondo em seu § 4º que: "Art. 248. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a citação é válida quando recebida por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso, dispensando-se a recusa formal de recebimento. Não se exige a identificação literal da palavra "porteiro" no aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue a funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício. Conforme o Recurso Especial nº 1.840.466-SP (2019/0032450-9), citado nos autos, a citação postal para pessoa física exige, em regra, o recebimento e assinatura do próprio citando. Contudo, o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece exceção específica para condomínios edilícios com controle de acesso. No caso em análise, verifica-se que o imóvel objeto da dívida condominial situa-se em condomínio edilício, o que permite a aplicação da exceção prevista no § 4º do artigo 248 do CPC. Não havendo nos autos informação sobre recusa formal do recebimento pelo funcionário da portaria, presume-se válida a citação realizada. Da Sucessão Processual Com o falecimento do executado original JURANDIR PEREIRA DA SILVA, opera-se a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 313 do CPC disciplina a forma de intimação para regularização da representação processual: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." A intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA foi devidamente realizada, conforme determina o dispositivo legal, restando aguardar o cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido. Da Suspensão dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001 encontram-se suspensos desde 07 de dezembro de 2022 (ID 11471379), aguardando a sucessão processual. Tal suspensão está em conformidade com o artigo 313, inciso I, do CPC: A suspensão dos embargos implica na suspensão da execução principal, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC, conforme requerido pelo embargante. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso; MANTENHO a suspensão do presente feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 313, § 1º, do CPC; DETERMINO que a inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA promova a habilitação do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. MANTENHO a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001, conforme artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC. INTIME-SE a inventariante por meio de nova expedição de carta, observando-se rigorosamente o endereço constante dos autos. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE. em face do(a)
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas no valor inicial de R$ 6.112,50 (seis mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo anexa. O executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA opôs Embargos à Execução (nº 0830421-25.2021.8.15.2001) em 08/09/2021 (ID 48271253, ID 48271255 e ID 48271261), alegando nulidade da execução por inexequibilidade do título e excesso de execução. O fundamento principal consistiu na alegação de que os valores das taxas condominiais foram reajustados de forma abusiva após Assembleia Ordinária de 11 de abril de 2016, com aumento superior a 6 (seis) vezes para determinadas unidades. Registre-se que o executado também havia ajuizado Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial (nº 0840432-89.2016.8.15.2001) e Ação de Consignação em Pagamento (nº 0850254-68.2017.8.15.2001), esta última extinta por litispendência em 19 de agosto de 2020 (ID 8601238 e ID 8601239). Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (ID 78365577), determinando-se a intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA (ID 90435147). A citação da inventariante ocorreu por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), tendo sido recebida por terceira pessoa. Em 07 de dezembro de 2022, foi certificado que os Embargos à Execução encontravam-se suspensos devido ao falecimento do embargante, aguardando sucessão processual no prazo de 60 dias (ID 11471379). Em 21 de junho de 2024, foi expedida nova Carta de Intimação dirigida à MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA para regularização da representação processual no prazo de 15 dias. É o que importa relatar. Decido. Da validade da citação A questão central a ser enfrentada refere-se à validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, tendo sido recebida por terceira pessoa (ID 100144886). O artigo 248 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação postal, dispondo em seu § 4º que: "Art. 248. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a citação é válida quando recebida por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso, dispensando-se a recusa formal de recebimento. Não se exige a identificação literal da palavra "porteiro" no aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue a funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício. Conforme o Recurso Especial nº 1.840.466-SP (2019/0032450-9), citado nos autos, a citação postal para pessoa física exige, em regra, o recebimento e assinatura do próprio citando. Contudo, o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece exceção específica para condomínios edilícios com controle de acesso. No caso em análise, verifica-se que o imóvel objeto da dívida condominial situa-se em condomínio edilício, o que permite a aplicação da exceção prevista no § 4º do artigo 248 do CPC. Não havendo nos autos informação sobre recusa formal do recebimento pelo funcionário da portaria, presume-se válida a citação realizada. Da Sucessão Processual Com o falecimento do executado original JURANDIR PEREIRA DA SILVA, opera-se a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 313 do CPC disciplina a forma de intimação para regularização da representação processual: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." A intimação da inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA foi devidamente realizada, conforme determina o dispositivo legal, restando aguardar o cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido. Da Suspensão dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001 encontram-se suspensos desde 07 de dezembro de 2022 (ID 11471379), aguardando a sucessão processual. Tal suspensão está em conformidade com o artigo 313, inciso I, do CPC: A suspensão dos embargos implica na suspensão da execução principal, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC, conforme requerido pelo embargante. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento (ID 100144886), com base no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de condomínio edilício com controle de acesso; MANTENHO a suspensão do presente feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 313, § 1º, do CPC; DETERMINO que a inventariante MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA promova a habilitação do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. MANTENHO a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0830421-25.2021.8.15.2001, conforme artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, alínea "a", do CPC. INTIME-SE a inventariante por meio de nova expedição de carta, observando-se rigorosamente o endereço constante dos autos. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:34
Deferido o pedido de03/09/2025, 11:22
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DECISÃ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais]15/05/2025, 00:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE - CNPJ: 06.122.047/0001-04 (EXEQUENTE)17/03/2025, 21:13
Conclusos para despacho11/12/2024, 20:37
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 16:52
Publicado Despacho em 21/11/2024.21/11/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABO BRANCO HOME SERVICE
EXECUTADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SLVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA DESPAC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais]19/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 09:34
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 00:59
Conclusos para despacho27/09/2024, 09:14
Juntada de Petição de certidão11/09/2024, 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/06/2024, 12:26
Juntada de carta21/06/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 10:35
Conclusos para decisão13/05/2024, 16:27
Juntada de Certidão13/05/2024, 16:26
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 15:57
Conclusos para despacho29/08/2023, 19:05
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 08:50
Publicado Despacho em 17/08/2023.17/08/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202317/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825592-40.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 13:42
Conclusos para despacho02/03/2023, 12:38
Juntada de Certidão02/03/2023, 12:37
Juntada de Certidão07/12/2022, 14:10
Juntada de Certidão10/10/2022, 13:59
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 16:24
Juntada de comunicações03/07/2022, 19:58
Determinada diligência25/04/2022, 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente25/04/2022, 14:59
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 14:59
Conclusos para despacho13/04/2022, 13:14
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 15:54
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 12:21
Determinada diligência19/01/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.19/01/2022, 12:21
Conclusos para despacho14/01/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição08/09/2021, 17:12
Juntada de certidão03/09/2021, 16:41
Juntada de06/08/2021, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2021, 18:21
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 11:43
Conclusos para despacho30/07/2020, 10:26
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 18:17
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 15:07
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 16:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho30/08/2019, 08:36
Juntada de Petição de petição25/09/2017, 15:27
Proferido despacho de mero expediente15/09/2017, 11:56
Conclusos para despacho07/07/2017, 08:35
Distribuído por sorteio22/05/2017, 17:09