Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Danilo Coura Moreira ADVOGADOS: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) e outro
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. POLICIAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DA TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual (policial civil) contra acórdão que, com base na tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de recálculo da gratificação de insalubridade, cuja pretensão era que a verba fosse calculada como percentual sobre o vencimento básico atual. O Embargante sustenta omissão quanto à interpretação da expressão “reajustes realizados por lei específica” constante da tese vinculante, defendendo que ela incluiria leis de reestruturação de carreira, como a Lei Estadual nº 12.455/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não explicitar a interpretação da expressão "reajustes realizados por lei específica", constante da tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, e se tal omissão teria potencial para alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese vinculante do IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), reconhecendo que a gratificação de insalubridade deve permanecer fixada com base no valor absoluto de março de 2003, atualizado exclusivamente por leis específicas. 5. Ainda que o Tribunal Pleno, nos Embargos de Declaração do IRDR, tenha conferido interpretação ampliativa à expressão "lei específica", incluindo leis de reestruturação remuneratória, essa análise não modifica o resultado do acórdão embargado, pois o pedido do autor consistia em alterar a base de cálculo para percentual sobre o vencimento básico atual, o que foi expressamente afastado pelo precedente. 6. A ausência de detalhamento sobre a abrangência da expressão "lei específica" não configura omissão relevante, pois o fundamento central do julgamento foi a incompatibilidade entre o pedido recursal e a tese vinculante. 7. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o rótulo de omissão, o que é incabível na via eleita, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a amplitude da expressão “lei específica”, nos termos do IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, não configura omissão quando o fundamento determinante do julgamento é a incompatibilidade entre o pedido do autor e a tese firmada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento de argumentos que não possuem potencial modificativo do julgado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927; Lei Estadual nº 6.508/1997; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; Lei Estadual nº 12.455/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 27.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0841212-29.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto que integra o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Danilo Coura Moreira contra o Acórdão (ID 37564109) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença de improcedência do pleito inicial. O Apelante buscava o recálculo do adicional de insalubridade, pleiteando que a verba fosse calculada em percentual sobre seu vencimento básico atual. O acórdão negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a matéria encontra-se disciplinada pela tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal tese estabeleceu que a Gratificação de Insalubridade dos Policiais Civis permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculada com base no valor absoluto devido em março de 2003, atualizado apenas por leis específicas, rejeitando a pretensão de cálculo em percentual sobre o vencimento básico atual. O Embargante (ID 37737815) alega omissão e contradição no decisum, argumentando que o acórdão, embora tenha aplicado o IRDR 14, deixou de explicitar a interpretação sistemática da expressão "reajustes realizados por lei específica". Segundo o Embargante, o Tribunal Pleno consolidou o entendimento, em sede de Embargos de Declaração no próprio IRDR, de que essa expressão deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo leis de reestruturação de carreira, a exemplo da Lei Estadual nº 12.455/2022. O Embargante sustenta que a omissão vicia o julgado ao não permitir a correta atualização do valor congelado, apesar de seu pedido inicial ser de cálculo sobre o básico atual. Ausentes contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 38793361). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia devolvida nos presentes aclaratórios cinge-se à suposta existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, com a finalidade de promover efeitos modificativos, o que demanda cuidadosa análise à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, razão não assiste ao embargante. Examina-se, de plano, que os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também se admite a retificação de eventual erro material. Logo, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material. A essência dos presentes Embargos de Declaração reside na alegada omissão do acórdão em não explicitar o alcance da tese jurídica firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), notadamente quanto à interpretação da expressão "reajustes realizados por lei específica". O Embargante sustenta que a omissão configura vício porque a interpretação correta, já pacificada pelo Tribunal Pleno nos embargos daquele leading case, inclui leis de reestruturação de carreira, como a Lei Estadual nº 12.455/2022. O acórdão embargado demonstrou com clareza cristalina a aplicação da tese vinculante, a qual é obrigatória nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A tese firmada estabeleceu que a gratificação de insalubridade, apesar de sua permanência, teve sua base de cálculo congelada em março de 2003 pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, sendo reajustada apenas por leis específicas, e rejeitou a pretensão do servidor de recalcular a verba com base em percentual sobre o vencimento básico atual. O pleito recursal, que a decisão embargada rechaçou, buscava justamente a fixação do adicional de insalubridade em 10% ou 20% sobre o vencimento básico atual do servidor, conforme expressamente consta na narrativa fática e fundamentação do acórdão recorrido. De fato, é correto o argumento do Embargante de que o Tribunal Pleno, ao apreciar os Embargos de Declaração no bojo do IRDR, sedimentou o entendimento de que a expressão "lei específica" possui alcance sistemático e teleológico, abrangendo leis que promovam reajustes globais na estrutura remuneratória da categoria, evitando que o valor congelado se torne irrisório, confirmando que leis de reestruturação — como a Lei Estadual nº 12.455/2022 — servem para atualizar o valor absoluto fixado em 2003. Contudo, esta Corte assevera que a manifestação expressa sobre a amplitude da expressão "lei específica" não possui o condão de modificar o resultado do julgamento proferido ou de configurar omissão sanável pela via recursal horizontal. O acórdão embargado negou provimento ao recurso porque o pedido formulado pelo Apelante, qual seja, o cálculo sobre o vencimento básico atual, é incompatível com a regra do valor congelado, ainda que atualizável por leis de reestruturação. Em outras palavras, o acórdão reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir para fixar novo percentual ou base de cálculo diversa do valor absoluto congelado, confirmando a improcedência da pretensão autoral. Se o acórdão tivesse explicitado a interpretação mais ampla da expressão "lei específica" para alcançar a Lei nº 12.455/2022, o resultado final do recurso não seria alterado, uma vez que o pedido do Apelante não era de simples correção do valor abosoluto com base nessa Lei, mas sim a completa modificação da base de cálculo para percentual sobre o básico atual, pretensão rechaçada pelo IRDR. Portanto, o acórdão embargado aplicou o cerne da tese vinculante, sendo que a ausência de detalhe argumentativo acerca da interpretação da expressão "lei específica" — tese que se encontrava implícita no julgado ao negar provimento sob a égide do precedente — não representa vício, pois essa análise detalhada é destituída de potencial infringente ao pleito recursal, que já fora afastado por outro fundamento vinculante e principal. O acórdão embargado é claro ao fundamentar a improcedência na incompatibilidade entre o pedido do servidor e o precedente obrigatório, não havendo, em verdade, omissão sobre ponto que exigisse alteração do dispositivo. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento de argumentos que, mesmo relevantes, não teriam o condão de, por si sós, reverter a conclusão do julgado. De mais a mais, não se confunde omissão com a ausência de acolhimento da tese da parte. Não há, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que o julgado se firme sobre fundamentos jurídicos suficientes à manutenção da conclusão. Neste cenário, a decisão embargada não incorreu em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo enfrentado de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. Mesmo que se admitisse, em caráter puramente argumentativo, alguma imprecisão terminológica no acórdão embargado quanto à interpretação de “leis específicas”, o que não se concede, tal vício não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, o qual permanece escorado na ausência de comprovação, nos autos, de que a gratificação percebida pelo embargante sofreu atualização nos moldes exigidos pela jurisprudência qualificada do IRDR. A pretensão deduzida nos embargos se revela, na realidade, infringente, sendo absolutamente incompatível com a via eleita. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte embargante, tampouco são meio hábil para reexame de fundamentos já devidamente analisados. Portanto, não há omissão a ser sanada, revelando-se os embargos como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e, por consequência, inviável o reexame da matéria sob o rótulo de embargos de declaração. Destaco, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem instrumento para reiterar inconformismos da parte com a decisão proferida, mormente quando não há vício formal que justifique sua oposição (CPC, art. 1.022). Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos, considerando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência de omissão ou contradição que justifiquem a alteração do julgado, mantendo-se inalterado o Acórdão proferido na Apelação Cível em todos os seus termos. É como VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR