Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0849783-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela empresa PGLE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS em face do PROCON - PB. A parte autora sustenta, em síntese, que foi autuada pelo PROCON Estadual, sendo-lhe imposta multa administrativa por suposta infração aos direitos do consumidor. Postula, liminarmente, que o promovido se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa em razão da referida multa ou, caso já o tenha feito, promova sua imediata exclusão. Requer, ainda, que o ente estatal se abstenha de praticar qualquer ato restritivo relacionado ao crédito em discussão, até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. Custas devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. O objeto da presente ação consiste na anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual. O PROCON é entidade autárquica dotada de competência legal para a fiscalização das relações de consumo e aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, conforme previsto na legislação de regência. Tal atuação visa ao resguardo do interesse público consubstanciado na proteção do consumidor, notadamente em face de sua reconhecida vulnerabilidade nas relações de consumo. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, não se verifica, de plano, qualquer nulidade manifesta ou violação ao princípio da legalidade que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a penalidade imposta encontra-se devidamente motivada e fundamentada com base na legislação específica. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de fato, cuja verificação demandará instrução probatória, observa-se que a parte autora não procedeu ao depósito do valor da multa, tampouco ofereceu garantia idônea para suspender sua exigibilidade. É sabido que, mesmo tratando-se de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência pátria admite a aplicação analógica do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, autorizando a suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do valor impugnado: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Eis precedente do TJ/PB aplicável à hipótese: É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (TJ/PB – AI 0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, DJ 09/02/2017) Nessa perspectiva, não se evidenciam os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Considerando a natureza da lide e sua indisponibilidade, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. De logo, CITE-SE o(a) promovido(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de direito disponível (arts. 344 e 345, II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0849783-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela empresa PGLE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS em face do PROCON - PB. A parte autora sustenta, em síntese, que foi autuada pelo PROCON Estadual, sendo-lhe imposta multa administrativa por suposta infração aos direitos do consumidor. Postula, liminarmente, que o promovido se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa em razão da referida multa ou, caso já o tenha feito, promova sua imediata exclusão. Requer, ainda, que o ente estatal se abstenha de praticar qualquer ato restritivo relacionado ao crédito em discussão, até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. Custas devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. O objeto da presente ação consiste na anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual. O PROCON é entidade autárquica dotada de competência legal para a fiscalização das relações de consumo e aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, conforme previsto na legislação de regência. Tal atuação visa ao resguardo do interesse público consubstanciado na proteção do consumidor, notadamente em face de sua reconhecida vulnerabilidade nas relações de consumo. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, não se verifica, de plano, qualquer nulidade manifesta ou violação ao princípio da legalidade que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a penalidade imposta encontra-se devidamente motivada e fundamentada com base na legislação específica. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de fato, cuja verificação demandará instrução probatória, observa-se que a parte autora não procedeu ao depósito do valor da multa, tampouco ofereceu garantia idônea para suspender sua exigibilidade. É sabido que, mesmo tratando-se de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência pátria admite a aplicação analógica do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, autorizando a suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do valor impugnado: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Eis precedente do TJ/PB aplicável à hipótese: É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (TJ/PB – AI 0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, DJ 09/02/2017) Nessa perspectiva, não se evidenciam os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Considerando a natureza da lide e sua indisponibilidade, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. De logo, CITE-SE o(a) promovido(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de direito disponível (arts. 344 e 345, II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento