Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIVAN FERREIRA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. SOLDADO. READEQUAÇÃO PARA O GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TERCEIRO SARGENTO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0848137-65.2021.8.15.2001 [Reajustes e Revisões Específicos]
Trata-se de ação proposta por ARIVAN FERREIRA DA SILVA, policial militar reformado do Estado da Paraíba, em face da Paraíba Previdência – PBPREV, objetivando a revisão dos proventos da reforma por invalidez, a fim de que passem a ser calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Terceiro Sargento), com o pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive das gratificações e adicionais incidentes, bem como o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. O autor alega que, embora tenha sido reformado por invalidez desde 30/11/1995, nos termos de Portaria expedida pelo Governador do Estado, seus proventos continuam sendo calculados com base no soldo de Soldado PM, em desacordo com a previsão do art. 98 da Lei Estadual nº 3.909/77. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Impugnação apresentada. Decisão de saneamento com base no IRDR 10. É o sucinto relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, inc. I, do CPC. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No caso concreto, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo o direito ser analisando considerando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Do mérito. A controvérsia restringe-se à base de cálculo dos proventos da reforma por invalidez do autor, policial militar que, à época da passagem para a inatividade, ocupava a graduação de Soldado PM. A lei estadual nº 3.909/77, em seus artigos 93 e seguintes, assim dispõe: “Art. 93 - A passagem do policial militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua ex-officio. Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que: (...) II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar. Art. 96 - A incapacidade definitiva por sobrevir em consequência de: I - acidente de serviço; (...) IV – Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira (…) Art. 97 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, II, III ou IV do art. 96 será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 98 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos do item I, do artigo 96, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. §1° - Aplica-se o disposto nesse artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 96,quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”. No caso dos autos, restou comprovado que o demandante foi reformado por invalidez em razão de incapacidade definitiva, conforme Portaria expedida pelo Governador do Estado, amparada em laudo da Junta Médica da Polícia Militar. Portanto, deveria ter sido beneficiado com a regra do art. 98, percebendo seus proventos calculados com base no soldo de Terceiro Sargento PM, e não de Soldado. A lei estadual nº 3.909/77, como se percebe, resguarda o direito à reforma do militar incapacitado definitivamente para o labor, independentemente do nexo causal entre o serviço desempenhado e a doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com proventos calculados na base do soldo correspondente ao posto ou graduação imediata ao que possuir na ativa. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO À REFORMA COM PROVENTOS NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. EXAME DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, soberana na análise do contexto fático do caso, reconheceu a incapacidade definitiva, ou seja, a impossibilidade total e permanentemente do militar para qualquer trabalho, em razão de doença mental. Afastou, contudo, a pretensão inicial à reforma em grau superior por não restar comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço castrense. 2. O acórdão regional destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o militar acometido de alienação mental durante a prestação do serviço castrense faz jus à reforma ex officio, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa. 3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do autor e determinou o restabelecimento da sentença ordinária.(AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim, está evidenciada a ilegalidade na forma como foram fixados os proventos do autor, impondo-se a revisão da remuneração para que seja calculada com base no soldo de Terceiro Sargento PM, com a consequente repercussão sobre as demais verbas de natureza remuneratória (gratificação de habilitação militar, anuênio e adicional de inatividade). Quanto às diferenças retroativas, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser pagas as parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar à PBPREV que revise imediatamente os proventos do autor, passando a calculá-los com base no soldo de Terceiro Sargento PM, com repercussão nas demais verbas remuneratórias (gratificação de habilitação militar, anuênio e adicional de inatividade); b) condenar a ré a pagar ao autor as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic., o que faço com base na Lei nº.9.219/2010 c/c art.487, I do CPC. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito