Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Maria Oliveira da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE” na conta da autora, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados. Indeferido, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre, buscando a reforma da sentença quanto à negativa da indenização por danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, decorrentes de contratação não reconhecida de seguro, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; (iii) verificar a possibilidade de majoração da verba honorária fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa efetiva à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido em conta bancária, sem prova de negativação, constrangimento ou abalo concreto de direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de afastar o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos sem negativação ou outras circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento. Considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem fluir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$500,00 revela-se adequada diante da baixa complexidade da demanda, do reduzido valor da condenação e da ausência de esforço adicional relevante em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou repercussão negativa relevante. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir a partir do evento danoso. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é cabível quando a causa apresentar baixa complexidade, valor reduzido da condenação e ausência de complexidade técnica.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800140-76.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, assim dispôs: “[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE” indicado na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a existência de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da contratação fraudulenta de seguro, com descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; (ii) deve ser aplicada a prescrição decenal (art. 205 do CC), não quinquenal, por se tratar de responsabilidade contratual; (iii) é cabível a repetição de indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de responsabilidade extracontratual; (v) que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução dos valores em dobro e à majoração da verba honorária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No caso em apreço, observa-se que não houve interposição de recurso pela instituição demandada, razão pela qual se encontra acobertada pela preclusão a parte dispositiva da sentença que declarou a inexistência da relação contratual discutida e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Assim, o objeto devolvido à apreciação desta instância limita-se à controvérsia acerca da indenização por danos morais e dos consectários da condenação. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre registrar que a discussão suscitada pela apelante quanto ao prazo prescricional, se quinquenal ou decenal, revela-se irrelevante no presente caso, porquanto os descontos indevidos, conforme descrito na inicial, tiveram início em 2023 e a ação foi ajuizada em 2025, inexistindo qualquer parcela fulminada pela prescrição. Do mesmo modo, no que se refere à devolução em dobro, não há interesse recursal, já que a sentença acolheu exatamente esse pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, assim como o juízo de origem, que a pretensão não merece acolhimento. Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral nas hipóteses em que ausente negativação, constrangimento ou repercussão efetiva sobre a esfera íntima do consumidor: A propósito: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4. Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) Assim, à míngua de prova de constrangimento efetivo ou de repercussão negativa além do mero desconforto, mantém-se a solução da instância originária que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre a devolução dos valores indevidamente descontados, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo correta a fixação por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da condenação e a natureza repetitiva da demanda, que não exige maior complexidade ou esforço advocatício, preservando-se, de igual modo, a razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07