Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO - PB13394-T
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0001262-80.2014.8.15.0331 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. DJALMA PEREIRA SOARES, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pretendendo revisão de contrato entabulado com a parte ré O processo seguiu seu curso regular, com citação do demandado, oferta de contestação (Id 50816060). Informação trazida aos autos referente ao falecimento do autor (id 59521174). Determinada a intimação da parte autora para habilitação dos sucessores (73474864), com a suspensão do processo por 02 meses para as providências necessárias. Decorrido o prazo não houve habilitação. Pedido do réu para extinção do feito nos termos do Art.485,IV do CPC. Sendo assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 313, inciso I, do NCPC que: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;... § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:... II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Como se vê, com o falecimento da parte autora, sendo transmissível o direito em litígio, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo razoável, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, a fim de intimar o espólio, de quem for o sucessor ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Compulsando os autos, percebe-se que houve o falecimento do autor no curso da ação, tendo sido suspenso o feito para habilitação dos sucessores, porém sem manifestação. Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, feita então a suspensão da tramitação processual a fim de intimar os herdeiros a procederem com a sucessão processual, através do causídico já habilitado, sendo ao final, requerida pelo advogado do autor a baixa dos autos. Assim, ante a omissão em sanar a irregularidade apontada, mediante sucessão processual, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de validade processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispositivo Assim, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c art. 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. Santa Rita-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito