Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800845-16.2018.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Conde em face da execução promovida por Josilane Bernardo da Silva. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 23.860,83 (Id. 68045091), enquanto o executado alegou excesso de execução e apontou como devido o montante de R$ 12.271,63 (Id. 70257869). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado parecer técnico, que apurou o valor de R$ 14.688,03 em favor da exequente, além de R$ 734,40 a título de honorários sucumbenciais devidos diretamente ao causídico (Id. 113643995). Ressalte-se que o Município de Conde concordou integralmente com o parecer contábil, enquanto a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a genérica argumentação quanto a inépcia da inicial, visto que não houve indicação acerca de qual parte da petição se encontraria inepta. Passo à análise do excesso de execução. A divergência nos autos recai sobre a quantificação do crédito. Confrontando as planilhas apresentadas pelas partes com o parecer da Contadoria Judicial, verifica-se que nem os cálculos da exequente (R$ 23.860,83), nem os do Município (R$ 12.271,63) refletem corretamente os parâmetros definidos no título executivo. O parecer contábil, ao contrário, foi elaborado por órgão auxiliar do Juízo, revestido de imparcialidade e tecnicidade, razão pela qual goza de presunção de veracidade e deve prevalecer, notadamente quando não impugnado pela Fazenda Pública (que anuiu expressamente) e diante do silêncio da parte autora, que não apresentou qualquer impugnação específica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo conflito entre cálculos das partes e laudo da contadoria, prevalece este último, salvo prova robusta em contrário, o que não se verifica. III - DISPOSITIVO Assim, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando como devido à exequente o valor de R$ 14.688,03, além de R$ 734,40 em favor do patrono da autora, a título de honorários sucumbenciais. Considerando que o teto do Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município é de R$ 8.157,41, e que o crédito da exequente (R$ 14.688,03) o ultrapassa, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia ao excedente para recebimento por RPV, ou se prefere o pagamento integral mediante precatório. Por sua vez, em relação ao valor de R$ 734,40 referente aos honorários sucumbenciais, por se enquadrar no limite do RPV, determino a expedição imediata de RPV em favor do causídico da exequente, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito