Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEANE DE FRANCA MACENA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803532-68.2019.8.15.0331 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GEANE DE FRANCA MACENA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de ser acometida por lesões do nervo mediano, dor articular,tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro e monoplegia do membro superior, segundo laudos acostados aos autos. Alega que, em virtude das patologias acima citadas, encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como auxiliar de serviços gerais. A parte autora afirma que requereu auxílio-doença acidentário o qual foi indeferido pela ré. O INSS não apresentou contestação. Foi determinada a realização de prova pericial (id 48533084), cujo laudo atestou que a autora apresenta lesão, que a torna incapacitada de realiza suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico. Instado a complementar o laudo, o expert informou na petição (id 91790510) que a incapacidade que acomete a pericianda é de natureza temporária e parcial. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laborativa e sua relação com acidente de trabalho, bem como da fixação da data de início do benefício (DIB). O laudo pericial é categórico ao afirmar a incapacidade temporária da autora em virtude de sequelas de acidente de trabalho (quesito g do Item V do laudo Id 76794460), sendo que o perito judicial ao ser questionado sobe o início da incapacidade afirmou que remonta ao dia 04/05/2023 (quesito h do item V do laudo Id 76794460). Quando arguido a respeito do prazo para recuperação da autora o perito foi categórico ao afirmar que em 30 (trinta) dias, a autora estaria apta a exercer suas atividades laborais (quesito p do Item V do laudo Id 76794460) De acordo com o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 60.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Entretanto, no caso de requerimento de prorrogação indeferido, como nos autos, a jurisprudência dominante do STJ determina que o termo inicial deve ser a data do indeferimento do pedido administrativo, desde que respaldado em elementos técnicos, o que se confirma pelo laudo pericial. Colaciona-se jurisprudência de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – RECURSO DO INSS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE DAS PATOLOGIAS COM O TRABALHO – LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO – CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL – AUSÊNCIA DE CAT, PPP OU VISTORIA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ILIDIR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA, GENÉTICA OU INFLAMATÓRIA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS ROBUSTO PARA DEMONSTRAR O LIAME CAUSAL DA INCAPACIDADE COM O LABOR – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prova pericial demonstra o liame entre a patologia e o trabalho desenvolvido pela trabalhadora, de tal sorte que a sentença de procedência é medida impositiva, ainda que ausentes CAT, PPP ou vistoria, porque a realização destas sequer dela depende. A jurisprudência do STJ rechaça a tese de que a data do laudo pericial deve ser considerada para o termo inicial do benefício previdenciário, entendendo que o auxílio-doença concedido judicialmente deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800134-43.2023.8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Além disso,
trata-se de benefício acidentário, pois há nexo técnico entre a doença e a atividade laborativa da autora, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91. Não há óbice à concessão do benefício, uma vez que a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas nos autos (ID 17148538 – Processo Administrativo e CNIS). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) em favor da parte autora, GEANE DE FRANCA MACENA, com termo inicial a partir da data de indeferimento do pedido de prorrogação administrativa;deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04. A correção monetária deverá observar a variação do INPC e incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida (Súmulas nº. 43 e 148, do STJ), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, devendo os valores a partir de 09/12/2021 serem atualizados pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), ressaltando que a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança; b) Fixar a duração do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta sentença, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante nova avaliação médica. No que tange aos honorários advocatícios, estes somente poderão ser fixados após a liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II, do § 4º, do art. 85 do Novo CPC, oportunidade em que este juízo definirá o percentual dos honorários com base nos parâmetros objetivos previstos no § 3º do citado artigo. Frise-se que os honorários serão fixados sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta decisão concessiva do benefício, a teor do enunciado da Súmula nº 111STJ. Sem custas. P.R.I. SANTA RITA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito