Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLON FELIX DE OLIVEIRA, GABRIEL RODOLFO FELIX DE OLIVEIRA, CLEISSON FELIX DE OLIVEIRA
REU: LINDINETE FELIX DE OLIVEIRA SENTENÇA ASSENTAMENTO DE ÓBITO – PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA – AUSÊNCIA DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA. Demonstrado, ante a prova documental colacionada, que o óbito do(a) “de cujus” não foi registrado, imperioso se torna o deferimento do pleito de retificação tardia.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803894-41.2024.8.15.0381 [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc.
Trata-se de ação proveniente de Requerimento de Assentamento de Registro Tardio de Óbito proposta por MARLON FELIX DE OLIVEIRA, CLEISSON FELIX DE OLIVEIRA e GABRIEL RODOLFO FELIX DE OLIVEIRA, na qual se objetiva a lavratura extemporânea do registro de óbito de sua mãe, LINDINETE FELIX DE OLIVEIRA, falecida em 23/12/2022. Os requerentes não realizaram o registro de óbito no prazo legal estabelecido pelo art. 78 da lei n° 6.015/73, propondo a presente ação. Juntou documentação probatória do alegado. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Com efeito, por exegese da Lei de Registros Públicos[1], a inumação sem prévio assento deve ser a exceção, pois, em regra, nenhum sepultamento será feito sem a certidão do oficial de registro civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do(a) de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do domicílio, extraída após a lavratura do registro de óbito. Entretanto, não assentado o óbito no registro civil antes do sepultamento, a Lei dos Registros Públicos[2] possibilita o suprimento da ausência do registro. Pois bem. Analisando o acervo probatório vertido ao caderno processual, infere-se que houve o falecimento mencionado na exordial, mas não foi realizado o devido assento junto ao cartório de registro civil, impondo-se, portanto, a procedência do pedido, suprindo tal ausência. Desse modo, verificada a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, consubstanciado nas provas robustas e seguras do falecimento constantes dos autos, notadamente a declaração de óbito (id. 105476224), declaração de sepultamento (id. 116230970), e a Certidão Negativa de Óbito (id. 116230970), consolidam a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito, razão pela qual o pedido está a merecer acolhimento por parte do Poder Judiciário, lavrando-se o registro, à vista do art. 80 da LRP, com as informações disponíveis nos autos. Pelo exposto, em consonância com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de suprimento de registro civil de óbito e, por conseguinte, determino o registro do óbito LINDINETE FELIX DE OLIVEIRA, fazendo constar as informações contidas na exordial. Serve a presente sentença como Mandado de Assentamento, devendo ser remetida por malote digital para cumprimento ao Cartório de Registro Civil competente, para proceder à lavratura determinada, com as informações necessárias (art. 80 da LRP), observando os dados inclusos nos autos, para evitar o envio de cópias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. ITABAIANA/PB, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito [1] LRP: “Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) [2] LRP: “art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório” (grifado).