Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0837895-47.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal, ajuizada por MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), qualificada nos autos como em recuperação judicial, com o propósito de anular a multa administrativa no valor de R$ 14.791,40 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), imposta pelo PROCON/PB no Processo Administrativo nº 25.001.018.21-0024702. A Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e a abstenção da inscrição do débito na Dívida Ativa, aduzindo a probabilidade do direito quanto à nulidade da penalidade e o perigo de dano em razão de sua situação de recuperação judicial. Em sede de cognição inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade (ID 107629173), tendo a Autora se manifestado, juntando Relatório da Administração Judicial, que demonstra o passivo de vulto e a grave crise econômico-financeira (ID 108947626 e 108947631). Posteriormente, o Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva, o que foi acolhido por decisão de ID 123423151, determinando a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC). A Autora cumpriu a determinação em ID 124996028, procedendo à emenda da inicial para figurar no polo passivo a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON PB. Breve relato. Decido. Da Gratuidade da Justiça A Autora pleiteou o benefício da gratuidade processual, apresentando documentos que indicam sua submissão ao regime de recuperação judicial, o que, por si só, já é um forte indício de sua incapacidade financeira momentânea para arcar com as custas processuais. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Tendo a Autora demonstrado, por meio do Relatório da Administração Judicial, a profunda crise econômico-financeira que levou à recuperação judicial, restam demonstrados os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da referida Súmula. O pagamento das custas neste momento comprometeria o caixa da empresa, impactando o esforço de soerguimento sob o regime da Lei nº 11.101/2005. Portanto, o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido. Da Tutela de Urgência A Autora requer a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a situação de recuperação judicial da Autora configure o periculum in mora, a probabilidade do direito para a imediata suspensão da exigibilidade do crédito fiscal não tributário resta prejudicada pela ausência de caução. A multa administrativa imposta pelo PROCON não possui natureza tributária, o que afasta a aplicação do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que permite a suspensão da exigibilidade pela simples concessão de medida liminar. É entendimento consolidado que, em se tratando de execução de crédito não tributário, incide a regra prevista no artigo 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que estabelece a necessidade de depósito preparatório do valor do débito para a propositura de Ação Anulatória para discutir a Dívida Ativa da Fazenda Pública. A Lei de Execução Fiscal condiciona expressamente a admissibilidade da discussão judicial da Dívida Ativa, via ação anulatória, ao depósito prévio integral e monetariamente corrigido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em casos análogos, orienta que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa não tributária exige o depósito integral como condição para o deferimento da pretensão antecipatória. Embora o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil faculte ao juiz dispensar a caução em caso de hipossuficiência, no presente caso, a suspensão da exigibilidade de um crédito ativo, passível de inscrição em Dívida Ativa, sem a garantia do juízo, consubstancia ofensa ao princípio da legalidade e da autonomia do ato administrativo, além de gerar manifesto risco de dano de difícil ou incerta reparação ao ente público (PROCON/PB), caso a Ação Anulatória venha a ser julgada improcedente. A ausência de caução suficiente e idônea para garantir o crédito em discussão impede o deferimento da tutela de urgência, uma vez que o direito à suspensão da exigibilidade, neste contexto, subordina-se à garantia do juízo. Diante da ausência do depósito integral do valor da multa, não se verifica a probabilidade do direito necessária para se determinar a suspensão do crédito do PROCON/PB. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de Gratuidade Processual à MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a exigibilidade da multa administrativa aplicada, devido à ausência de caução integral do débito, nos termos da fundamentação e observando o disposto no artigo 38 da Lei de Execução Fiscal. RECEBO a emenda à petição inicial (ID 124996028). DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo o ESTADO DA PARAÍBA e incluindo a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON PB, CNPJ nº 20.674.326/0001-01, como Ré. CITE-SE a nova Ré, AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON PB, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -