Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUB FRANQUIAS LTDA
RÉU: WILSON HUB SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, WILSON ARANHA DA COSTA, GITANA MARTINHO GOMES DA SILVA, MARIA JOSE ARANHA DA COSTA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS RÉUS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. – Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando verificada omissão relevante quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado integrar o julgado para sanar o vício apontado. - Todavia, inexistindo comprovação idônea de hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o benefício, com a consequente manutenção integral da sentença embargada, assegurando-se a coerência lógica e a segurança jurídica do decisum. Wilson Hub Serviços Odontológicos Ltda., Wilson Aranha da Costa e Gitana Martinho Gomes da Silva, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113061234) em face da sentença de Id nº 116988894, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus no curso da lide. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 123466978. É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a sentença proferida em Id nº 116988894, verifica-se que, de fato, a sentença embargada não apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, o que configura omissão relevante e impõe o suprimento ora requerido. O ponto central da controvérsia, portanto, cinge-se a decidir se a documentação acostada é suficiente para deferir o beneplácito da justiça gratuita. O sistema jurídico pátrio assegura o benefício àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98, caput, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De igual modo, o art. 99, §2º, do mesmo diploma, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua condição: Art. 99, §2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, os embargantes instruíram o pedido com documentos diversos, tais como planilhas de despesa mensal, contas de energia, comprovantes de mensalidade escolar e relatório de pendências na dívida ativa. Todavia, a análise de tais elementos evidencia que os embargantes mantêm padrão de vida e estrutura financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, notadamente por atuarem como proprietários e sócios da empresa Wilson Hub Serviços Odontológicos Ltda., a qual se encontra em funcionamento regular. Os comprovantes de despesas acostados não revelam situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar o deferimento da benesse. Ao contrário, os valores informados – incluindo gastos mensais com educação particular e combustível – indicam capacidade contributiva. A simples juntada de planilhas de despesas ou de débitos tributários, produzidas unilateralmente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida. Importa destacar que o benefício da gratuidade não é automático nem se presume de forma absoluta, exigindo demonstração concreta da alegada incapacidade financeira. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios em contrário. A jurisprudência pacífica embora reconheça o direito ao benefício quando não há provas que infirmem a declaração do requerente, estabelece, a contrario sensu, que a presença de tais elementos impõe o indeferimento da benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20336478320228260000 Piracicaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) No caso em tela, diferentemente do cenário delineado no aresto supracitado, existem elementos – como o padrão de vida e a titularidade de sociedade empresária em plena atividade – que afastam a presunção de veracidade da declaração firmada, atraindo para os embargantes o ônus de comprovar de forma robusta a alegada insuficiência de recursos. Ademais, tratando-se os embargantes de empresários, cuja vida financeira se conecta à da pessoa jurídica que administram, o ônus probatório da hipossuficiência se torna ainda mais rigoroso. Os Tribunais pátrios entendem que a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo deve ser inequívoca, raciocínio que se aplica analogamente ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. A empresa recorrente alega que o pagamento das custas inviabilizaria seus negócios e pleiteia a gratuidade, ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais para concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º do CPC, aplica-se apenas a pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Súmula 481 do C. STJ. 4. A empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, como balancetes e faturamento, apenas extratos bancários, insuficientes para tal comprovação. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos. 2. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para pessoas jurídicas. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23826271720248260000 Tremembé, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) À luz desse entendimento, conclui-se que os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica dos embargantes, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851284-02.2021.8.15.2001 [Franquia]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o qual INDEFIRO, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus demais termos. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição